Processo 0001346-12.2025.5.13.0005
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA ROT 0001346-12.2025.5.13.0005 RECORRENTE: MARCONDES PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCONDES PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cd5c66 proferida nos autos. ROT 0001346-12.2025.5.13.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCONDES PEREIRA DOS SANTOS ANA CAROLINA MACENA MACIEL (PB16875) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (SP160824) DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MARCONDES PEREIRA DOS SANTOS ANA CAROLINA MACENA MACIEL (PB16875) RECURSO DE: MARCONDES PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 019f0d6; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 6996b5b). Representação processual regular (Id db0f887). Preparo dispensado (Id c302e81 - Deferida a justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO Alegação(ões): PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - violação do art. 173, §§ 1º e 2º, da CF; ADPF 437 e 896 do STF; Tema 253 do STF. - violação aos arts. 3º, V, 4º, 114 e 115 do Estatuto da CBTU. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em ofensa ao art. 173, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, ao estender à CBTU as prerrogativas da Fazenda Pública. Defende que a empresa pública atua em regime concorrencial e possui finalidade lucrativa, afirmando que “a CBTU concorre, de forma efetiva, com outros modais de transporte urbano” e que sua atividade se insere em “um ecossistema competitivo de mobilidade urbana”. Alega, ainda, que a equiparação à Fazenda Pública, conforme a jurisprudência do STF (ADPF 896), exige o preenchimento cumulativo de requisitos que não estariam presentes, especialmente a ausência de finalidade lucrativa e a atuação em regime não concorrencial. Sustenta que o próprio estatuto da empresa demonstraria intuito lucrativo, com previsão de distribuição de dividendos, concluindo que a CBTU deveria se submeter ao regime jurídico das empresas privadas. Fundamentos do acórdão recorrido: Das prerrogativas da Fazenda Pública O reclamante pretende afastar o reconhecimento das prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública. Examina-se. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADPF 896, estabelece que a equiparação de empresa estatal à Fazenda Pública, para fins de submissão ao regime de precatórios, exige o atendimento cumulativo de três requisitos, quais sejam: prestação exclusiva de serviço público de natureza essencial; atuação em ambiente não concorrencial; e inexistência de finalidade lucrativa predominante. A existência de outras formas de transporte público não afasta o caráter não concorrencial das atividades desenvolvidas pela Companhia Brasileira de Trens…
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