Processo 0001346-13.2025.5.12.0046
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001346-13.2025.5.12.0046 RECLAMANTE: MARCOS PAULO SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: AVANT OPERACOES LOGISTICAS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a077c0d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos... As partes apresentaram impugnações aos cálculos de liquidação. A segunda ré insurgiu-se quanto às custas judiciais, aos critérios de atualização monetária e juros, ao termo inicial dos juros incidentes sobre a indenização por danos morais, às bases de cálculo do FGTS e das contribuições previdenciárias, à base de cálculo dos honorários advocatícios, à atualização da multa prevista no art. 477 da CLT e à forma de registro de sua responsabilidade subsidiária. O reclamante, por sua vez, impugnou o zeramento das horas extras e respectivos reflexos. Intimada, a perita apresentou esclarecimentos e cálculos retificados. É o relatório. DECIDO IMPUGNAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA Custas judiciais A sentença fixou custas no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00. Tratando-se de valor provisório, as custas devem ser recalculadas após a apuração definitiva do montante da condenação, à razão de 2%, na forma do art. 789, I e § 2º, da CLT. A conta pericial observou esse critério, apurando as custas sobre o valor liquidado. Rejeito. Juros e atualização A sentença determinou a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC na fase judicial, até que sobreviesse solução legislativa. A perita reconheceu equívoco na conta originalmente apresentada, porquanto aplicou os critérios decorrentes da Lei nº 14.905/2024 durante todo o período, sem observar a disciplina determinada na sentença para o período anterior. Em razão disso, procedeu à retificação dos cálculos, distinguindo os períodos anteriores e posteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024. Tratando-se de erro material reconhecido e corrigido pela auxiliar do Juízo, acolho a impugnação, no particular, para considerar os cálculos retificados. Indenização por danos morais A segunda ré impugna a incidência de juros sobre a indenização por danos morais desde o ajuizamento da ação. A perita reconheceu que, por lapso, havia aplicado o entendimento da Súmula nº 439 do TST e computado os juros desde a propositura da demanda. Procedeu, assim, à retificação da conta, passando a considerar a incidência dos encargos a partir da sentença, proferida em 20/03/2026. Acolho a impugnação, nos termos da retificação apresentada pela perita. Base de cálculo do FGTS A 2ª ré requereu esclarecimentos acerca da base de cálculo do FGTS referente à competência de setembro de 2025. A perita esclareceu que o montante de R$ 3.600,00 é composto pelas seguintes parcelas: aviso prévio: R$ 2.700,00;saldo de salário: R$ 450,00;décimo terceiro salário: R$ 450,00. Total: R$ 3.600,00. As parcelas indicadas correspondem às verbas deferidas no título executivo e sujeitas à incidência do FGTS. Em relação ao aviso prévio há a Súmula 305 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Prestados os esclarecimentos, rejeito a impugnação. Contribuições previdenciárias A 2ª ré sustenta a existência de aparente duplicidade, pois foram lançadas duas parcelas no valor de R$ 450,00 na…
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