Processo 0001346-25.2025.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATOrd 0001346-25.2025.5.17.0191 RECLAMANTE: FERNANDA NUNES DA SILVA RECLAMADO: DANIELLE PINHEIRO DE SOUZA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd4e1a proferida nos autos. DECISÃO Conforme acordo homologado nos autos (ID. c050abf), ficou estabelecido o pagamento de R$ 15.000,00 em 6 parcelas de R$ 2.500,00, vencíveis todo dia 20 de cada mês a partir de dezembro/2025. O acordo prevê multa de 50% sobre o saldo remanescente e vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento ou mora. A reclamante, por meio da manifestação de ID. 4ef62fa, informa o descumprimento da 4ª parcela, vencida em 20/03/2026, requerendo a aplicação da multa e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, totalizando o valor de R$ 11.250,00. A reclamada, por sua vez, na manifestação de ID. b98b64a, alega que a obrigação foi cumprida com atraso justificado por motivo de força maior (pneumonia bacteriana com necessidade de atendimento hospitalar), comprovando o pagamento da parcela em 28/03/2026, via PIX, ao patrono da reclamante. Requer o reconhecimento do cumprimento da obrigação, o afastamento das penalidades e o prosseguimento regular do acordo. Analisando os termos do acordo homologado e as manifestações das partes, observo que: Da Mora no Pagamento: A 4ª parcela do acordo, no valor de R$ 2.500,00, tinha vencimento em 20/03/2026. A reclamada comprovou o pagamento dessa parcela em 28/03/2026. Houve, portanto, um atraso no cumprimento da obrigação. Da Cláusula Penal: A cláusula 2 do acordo é clara ao estabelecer "Pena de multa 50%, em favor do(a) autor(a), em caso de inadimplemento ou mora, incidente sobre o saldo remanescente, assim como vencimento antecipado das parcelas vincendas." A mora restou configurada. Da Alegação de Força Maior: A reclamada apresentou atestado médico comprovando enfermidade grave (pneumonia bacteriana) com atendimento hospitalar em 18/03/2026 e afastamento. Tal situação, de fato, pode configurar um evento alheio à vontade da parte e que temporariamente dificultou o cumprimento da obrigação. Do Princípio da Boa-fé e Ausência de Prejuízo Material: Embora tenha havido mora, o pagamento da parcela foi efetuado antes da presente decisão, e a reclamada demonstrou a intenção de cumprir a obrigação, ainda que com atraso justificado. A reclamante não demonstrou prejuízo material decorrente do atraso de poucos dias, além da própria mora. Diante do exposto, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a execução dos acordos judiciais, bem como a boa-fé da reclamada em regularizar o pagamento, ainda que com atraso, DECIDO: Reconhecer o cumprimento da obrigação relativa à 4ª parcela, com o pagamento efetuado em 28/03/2026. Deixar de aplicar a multa prevista na cláusula 2 do acordo, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, em virtude da justificativa apresentada pela reclamada para o atraso no pagamento e da ausência de demonstração de prejuízo material à reclamante além da própria mora, que foi sanada em curto espaço de tempo. Entendo que a imposição da penalidade máxima, neste caso, configuraria rigor excessivo, afastando-se dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva que devem reger as relações jurídicas. Determino que o acordo prossiga em seus termos originais quanto às parcelas vincendas. Os pedidos de penhora online e…
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