Processo 0001346-32.2025.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001346-32.2025.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001346-32.2025.5.09.0002 AUTOR: EVANDRO DE FRANCA RÉU: GENESES SANTOS CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 386111b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, REJEITO os pedidos formulados por EVANDRO DE FRANCA, em ação trabalhista que promove em face de GENESES SANTOS CARDOSO Condeno a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da parte reclamada, no importe de 5% do valor da causa. Nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação com a sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. O dispositivo é o decisum, portanto a parte mais importante da sentença, pois adquire força de coisa julgada. Nele, o juiz resolve as pretensões que as partes lhe submeteram, através de proposições que delimitam a prestação jurisdicional. O dispositivo não é apenas a parte topográfica final da decisão, mas sim todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de localização, no qual acolhido ou rejeitado o pedido do autor ou do réu, com ou sem julgamento de mérito. Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, acolho o pedido da parte reclamante para recebimento dos benefícios da gratuidade da justiça. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.292,35 (2% do valor da causa), que restam dispensadas, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se às partes. Cumpra-se. Nada mais. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENESES SANTOS CARDOSO

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