Processo 0001346-46.2025.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001346-46.2025.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001346-46.2025.5.13.0026 AUTOR: SUYANNE TAVARES DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80cf329 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isto, e considerando o que mais dos autos consta, decido: Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por SUYANNE TAVARES DE OLIVEIRA em face de FUNDACÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE -PB, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, os valores correspondentes aos seguintes títulos: diferenças dos adicionais de insalubridade e reflexos. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos em títulos idênticos. Tudo em conformidade com a fundamentação desta sentença e com a planilha de cálculo em anexo. Justiça gratuita e honorários advocatícios e periciais conforme a fundamentação e com a planilha. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas com natureza salarial (diferenças dos adicionais de insalubridade e reflexos sobre o décimo terceiro salário). A obrigação previdenciária compete ao segurado empregado e à empresa, na forma da legislação então aplicável, observadas, ademais, as diretrizes da Súmula 368 do TST. O imposto de renda incidirá sobre as parcelas passíveis de tributação, observado o regime de competência e sua dedução deverá ocorrer quando o crédito se tornar disponível, consoante as disposições do art. 12-A e parágrafos da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 e pela Lei 13.149/2015;  e da Súmula nº 368, II, do C. TST. Fica determinada a observância do IPCA, cumulado com a taxa legal, a contar do ajuizamento da presente demanda. Ficam assegurados à FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAUDE -PB SAUDE (Fundação Pública) as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Custas dispensadas, em face da isenção legal. Intimem-se as partes. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE

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