Processo 0001346-47.2025.5.06.0121
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001346-47.2025.5.06.0121 RECORRENTE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP RECORRIDO: DANIEL SOARES DE FREITAS INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO nº 0001346-47.2025.5.06.0121 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP RECORRIDO: DANIEL SOARES DE FREITAS ADVOGADOS: GERALDO CAVALCANTI REGUEIRA e REBEKA MARIA MACEDO GUEDES PROCEDÊNCIA: 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. AVISO-PRÉVIO TRABALHADO COM AUSÊNCIA DE REDUÇÃO LEGAL. NULIDADE. CONVERSÃO EM INDENIZADO. FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE 40%. EXCLUSÃO DA PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças rescisórias e fundiárias. A recorrente contesta a invalidade dos controles de ponto, a condenação relativa ao aviso-prévio e o pagamento do FGTS sobre o período de projeção. O pedido principal do recurso visa à reforma do julgado para afastar as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os registros de jornada são válidos e capazes de elidir a prova testemunhal; (ii) estabelecer se a ausência de redução de jornada no aviso-prévio trabalhado implica sua nulidade e conversão em indenizado; (iii) determinar se o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS compete ao empregador; (iv) fixar se a projeção do aviso-prévio indenizado deve compor a base de cálculo da multa de 40% do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Controles de jornada que apresentam variação artifical e assinaturas não correspondentes entre si são imprestáveis como meio de prova, visto que não refletem a realidade laboral. 4. O depoimento testemunhal convergente, que confirma a irregularidade no preenchimento dos cartões de ponto, prevalece sobre a prova documental desqualificada. 5. A ausência de redução de duas horas diárias ou da supressão de sete dias corridos no aviso-prévio trabalhado caracteriza descumprimento do art. 488 da CLT, ensejando a nulidade do aviso e a sua conversão em indenizado. 6. O ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, por constituir fato extintivo do direito do empregado, conforme a Súmula nº 461 do TST. 7. O cálculo da multa de 40% do FGTS deve considerar a soma dos valores devidos na conta vinculada, excluída a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado, em consonância com a tese fixada pelo C. TST (Tema 255). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Registros de ponto com horários uniformemente variados e assinaturas questionáveis são inválidos e permitem a desconstituição da presunção de veracidade da jornada. 2. A inobservância da redução de jornada prevista no art. 488 da CLT invalida o aviso-prévio trabalhado, convertendo-o em indenizado. 3. Compete ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos do FGTS, sob pena de presunção de inadimplência. 4. A projeção do…
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