Processo 0001346-65.2025.5.07.0009

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001346-65.2025.5.07.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001346-65.2025.5.07.0009 RECORRENTE: PROFOX SEGURANCA LTDA RECORRIDO: MARCIO LUIZ DA SILVA BRITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd41da9 proferida nos autos. Em sede de Recurso Ordinário (Id f893101), a reclamada PROFOX SEGURANCA LTDA. requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que se encontra em precária situação financeira. Declina que “Essa situação é agravada pelas dezenas de ações trabalhistas que a Recorrente vem enfrentando, o que tem comprometido severamente seu fluxo de caixa e sua capacidade de investimento”. Passa-se a analisar, nos termos do art. 99, §7º, e 932 do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade e regularidade formal e de representação (Id 00b6ba9). Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal – legitimidade, interesse recursal e cabimento. Pois bem. Apesar de a recorrente alegar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, por se encontrar em difícil situação financeira, certo é que não fez prova dessa condição. A indicação de reclamações trabalhistas em que figura como parte acionada não se presta a esse desiderato, porque não evidencia, de forma inconteste, a má saúde da empresa - inexistem, nos fólios, documentos comprobatórios do ativo financeiro da ré. Ora, ainda que os benefícios da justiça gratuita possam, de fato, ser excepcionalmente concedidos às pessoas jurídicas, é imprescindível a prova cabal do seu estado de insuficiência econômica, que a impossibilite de arcar com as despesas processuais (art. 790 da CLT). Destaque-se que a necessidade de comprovar a situação de miserabilidade persiste, não sendo suficiente, sequer, a mera declaração de insuficiência de recursos pela pessoa jurídica – entendimento consolidado pelo TST em sua Súmula 463, item II: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Desse modo, não faz a recorrente jus à gratuidade da justiça. Diante do exposto, não tendo sido pagas as custas processuais e nem realizado o depósito recursal do recurso ordinário, mas estando a parte, até então, no aguardo de decisão judicial que os dispensasse (art. 98 do CPC c/c art. 899, §10, da CLT), oportuniza-se à recorrente, com fulcro nos artigos 99, §7º, e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015, a realização, no prazo de cinco dias, do depósito recursal, observado  o teor do art. 899, §9º, da CLT, e o pagamento das custas, tudo sob pena de deserção. FORTALEZA/CE, 14 de maio de 2026. FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PROFOX SEGURANCA LTDA

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