Processo 0001346-66.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001346-66.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001346-66.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: SOLIDELANEA SOARES DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: SILVESTRE LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b8c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   VISTOS, ETC.   I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por SOLIDELANEA SOARES DOS SANTOS SOUZA em face de SILVESTRE LOGÍSTICA LTDA. A parte Reclamante alega, em síntese, que foi contratada em 07/12/2022, na função de vendedora, e dispensada sem justa causa em 11/12/2024. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos, DSR sobre comissões, ajuda de custo, indenização por dano existencial, indenização por ausência de local para refeição, indenização por dano moral e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.734,26 (cento e seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). A parte Reclamada apresentou contestação (ID 490b797, fls. 109-122), arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustenta que a Reclamante enquadrava-se na exceção do art. 62, I, da CLT, que efetuava com regularidade os pagamentos de ajuda de custo e DSR, e que inexistiu ação/omissão de parte dela capaz de caracterizar danos morais ou existenciais. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Em audiência (ID 93cf3d4, fls. 143-145 e ID eac0a9d, fls. 164-166), foram dispensados os depoimentos das partes e colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte Reclamada arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos seriam genéricos e ilíquidos. Sem razão. A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo exposição fática e pedidos determinados. Os valores indicados na exordial são meramente estimativos, não limitando a condenação, conforme entendimento consolidado do TST e a natureza do rito ordinário. Rejeita-se. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: 2.1. PRESCRIÇÃO: Não há prescrição a ser declarada, tendo em vista que a relação de trabalho limitou-se ao período compreendido entre 07/12/2022 a 11/12/2024 e a ação em análise foi ajuizada em 11/11/2025, dentro do biênio constitucional. 3. MÉRITO 3.1. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT: A Reclamante alega que, embora vendedora externa, estava sujeita a controle de jornada por meio de reuniões obrigatórias e monitoramento via GPS. A Reclamada, em contrapartida, sustenta que a atividade era externa e incompatível com o controle de horário, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT. Com efeito, a prova oral e documental (prints de WhatsApp - ID ef152ef, fls. 33-42; vídeo - ID e1af80a, fls. 50-53) demonstram que a empresa exercia controle indireto, com reuniões obrigatórias e monitoramento de metas. O depoimento da testemunha da Reclamante confirmou a existência de reuniões matinais e vespertinas, utilização de equipamento com telefonia celular e conectividade via internet, com envio de pedidos à distância. Tais elementos evidenciam que a Reclamada dispunha de meios para, no mínimo, fiscalizar indiretamente os horários de início e término da jornada, os roteiros, o tempo despendido em cada cliente e a…

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