Processo 0001346-73.2023.8.17.2380
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0001346-73.2023.8.17.2380 AUTOR: F S LEITE BRANDAO - ME REPRESENTANTE: FABIANA SIMOES LEITE BRANDAO RÉU: ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer (cancelamento de protesto) c/c antecipação de tutela e danos morais ajuizada por F S LEITE BRANDAO - ME em face de ADM. COMERCIO DE ROUPAS LTDA., - ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a baixa definitiva de protesto em seu nome e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora alega, em síntese, que teve uma ordem de compra a prazo rejeitada por um fornecedor devido a uma restrição de crédito em seu nome, originada por um protesto no valor de R$ 668,34 efetuado pela ré em 01/02/2019. Afirma que a duplicata venceu em 11/01/2019 e que não a pagou na data correta devido a atrasos dos Correios, mas que efetuou a quitação integral do débito no dia 04/02/2019. Sustenta que, mesmo após o pagamento, a ré não providenciou a baixa do protesto, mantendo seu nome negativado indevidamente, o que vem causando prejuízos às suas atividades comerciais e abalo à sua honra objetiva. Pediu, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a baixa definitiva de protesto em seu nome e o pagamento de indenização por danos morais. Requereu Juntou documentos. Em despacho inicial (id. 134264649) foi determinada a intimação para comprovar o recolhimento das custas. As custas processuais foram recolhidas em 25/05/2023 no valor de R$ 286,66 (id. 135675223). O juízo proferiu decisão (id. 196737760) deferindo o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à Serventia Notarial e Registral o cancelamento provisório do protesto até o trânsito em julgado da demanda, entre outras providências como a designação de audiência e citação. Sobreveio despacho (id. 213333810) que cancelou a designação de audiência e determinou a intimação da parte autora acerca do cumprimento negativo da carta de citação da ré e indicação de endereço atualizado. O réu apresentou defesa (id. 222572018), alegando, em síntese, preliminar de incompetência do juízo, argumentando que se encontra em Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT e que o crédito discutido é concursal. No mérito, defende que o protesto foi exercício regular de direito devido à inadimplência inicial da autora e que, tendo o pagamento ocorrido com atraso, o ônus de providenciar a baixa do protesto e as respectivas custas cartorárias pertence ao devedor (autora), mediante a solicitação de carta de anuência. Afirma que a autora nunca solicitou tal documento extrajudicialmente, colocando-se à disposição para fornecê-lo, e rechaça a ocorrência de danos morais por ausência de ato ilícito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em ato contínuo, o juízo proferiu despacho determinando a intimação da autora para apresentar réplica à contestação, bem como intimando ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 213333810). Todavia, foi certificado o decurso do prazo in albis, informando que as partes não se manifestaram acerca da intimação para réplica e especificação de provas (id. 229340552). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos 1ª…
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