Processo 0001346-75.2025.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001346-75.2025.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001346-75.2025.5.07.0038 RECORRENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECORRIDO: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3182160 proferida nos autos. DECISÃO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Em seu recurso ordinário, o reclamado INSTITUTO PARA GESTÃO EM SAÚDE DE SOBRAL - IGS pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analisa-se. Dispõe o art. 899, § 10°, da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Para a comprovação da condição de entidade filantrópica faz-se necessária a apresentação de Declaração de Utilidade Pública (federal, estadual ou municipal) e de Entidade Beneficente de Assistência Social, adquirido no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), previsto na Lei n. 12.101/2009. Da prova dos autos, constata-se que o IGS possui natureza jurídica de associação privada sem fins lucrativos. Acerca da possibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica no Direito Processual do Trabalho, o entendimento inicialmente consolidado foi no sentido de que somente eram devidos aos trabalhadores, pessoas físicas, e não aos empregadores, à exegese do art. 14 da Lei nº 5.584/70. Empós, passou-se a admitir a extensão do referido benefício às empresas individuais, por se confundirem com a figura do proprietário. Por derradeiro, o c. TST, evoluindo sua compreensão sobre a matéria, sinalizou a possibilidade de concessão à pessoa jurídica, desde que efetivamente comprovada a sua insuficiência financeira, não bastando a mera alegação feita pelo advogado da parte de se tratar de entidade filantrópica, consoante julgados abaixo colacionados:  "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17.P(...) DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ART. 899, § 10º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De acordo com o artigo 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei 13.467/2017, são isentos de depósito recursal: os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Por sua vez, o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, preconiza que" posições contidas nos § 4º, 9º, 10 e 11 do artigo899da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017" . Assim, tendo em vista que a sentença foi proferida em 23/01/2018 (págs. 540-545), o SECONCI-SP, se pertencente a algumas das categorias beneficiadas, faria jus à isenção prevista no art.899, §10, da CLT, ao tempo da interposição do recurso ordinário. No caso, o d. Juízo a quo , à pág. 577, reconheceu ao SECONCI-SP a condição de entidade filantrópica. Além disso, a declaração emitida pelo Ministério da Saúde, às págs. 685-686, também reconhece essa qualidade ao recorrente. Dessa forma, comprovado que se trata de entidade filantrópica, e considerando que foi realizado corretamente o recolhimento das custas e que a sentença de origem foi proferida em 23/01/2018, não…

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