Processo 0001346-75.2025.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001346-75.2025.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SANDRO NAHMIAS MELO RORSum 0001346-75.2025.5.11.0002 RECORRENTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RECORRIDO: SALUSTIANO DA SILVA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0971897 proferida nos autos.   RORSum 0001346-75.2025.5.11.0002 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476)   RECURSO DE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 12/06/2026 - Id 389b12a; Recurso apresentado em 23/06/2026 - Id cd69d8f). Representação processual regular (Id 58cd1ae). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 244b362: R$ 16.000,00; Custas no acórdão, id 244b362: R$ 320,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ea13da8: R$ 20.800,00; Custas processuais pagas no RR: id0269e0e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO SUMARÍSSIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PREJUDICADAS. Tratando-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, para o trânsito do Recurso de Revista, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, resta prejudicada, de pronto, a análise de divergência jurisprudencial e de legislação infraconstitucional registradas no presente Recurso de Revista. Em seguimento, passo à análise das demais violações apontadas no Apelo. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA   Alegação(ões): Violação: CF: Art. 5º, II, LIV, LV; CLT: Art. 482, 'j'. A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão regional que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante, convertendo-a em dispensa imotivada. Defende que a utilização de instrumento potencialmente lesivo demonstra reação que excede os limites da moderação para configurar a excludente de ilicitude, justificando a justa causa sem necessidade de gradação da pena. Examino.  O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que o reclamante utilizou um pedaço de ferro maleável para atingir o colega, após ter sido agredido; o trabalhador Vanderson atingiu os óculos do reclamante durante a discussão, ocasionando sua queda, circunstância que precedeu a reação do reclamante; o reclamante não iniciou o confronto físico, tendo reagido após agressão prévia e perseguição reiterada; a reação do trabalhador visou exclusivamente repelir agressão atual e injusta, hipótese caracterizadora de legítima defesa, circunstância que afasta a tipificação da falta grave; o uso da barra não se mostrou desproporcional; o reclamante já havia tentado se defender com as próprias mãos, sem sucesso, diante da expressiva disparidade de porte físico entre ele e o colega de trabalho; o golpe desferido com a barra foi único e direcionado ao ombro do colega, não havendo qualquer tentativa de atingir região vital, ou de intensificar a agressão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal…

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