Processo 0001346-78.2025.5.10.0010

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001346-78.2025.5.10.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS RORSum 0001346-78.2025.5.10.0010 RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA DE MELO E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANA FERREIRA DE MELO E OUTROS (2)       PROCESSO n.º 0001346-78.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins     RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA DE MELO Advogados: ANDRE SEIBERT - DF36468 RECORRENTE : G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Advogados: RAFAEL KLIER DA SILVA OLIVEIRA - DF0025172, LUIZ HENRIQUE SILVA EGIDIO DA COSTA - SP0315064, GUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL Advogados: LAUANDA VILAS BOAS LASMAR - DF0039770, JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616, PHILLIPE CABRAL BERTIN - DF0051784, GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF25718, LARISSA DA SILVA MOREIRA - DF71996, WILSON JOSE RODRIGUES FILHO - DF77897, RENATA ANDRADE DA ROCHA - DF0045033, JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA - DF12810, RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF0007136, IZAILDA NOLETO CABRAL - DF17692, MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS - DF19522, FABIANNE ARAUJO BORGES - DF66012, ALISSON EVANGELISTA SILVA - DF23457, RENATA LOBOSQUE AQUINO - DF43421, ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS - DF26751, GABRIELA LUCAS QUEIROZ OLIVEIRA - DF17013, MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF22572, JULIANA DE ASSIS MACEDO - DF17730 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA       EMENTA: PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. LIMITES DA LIDE. FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. O princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) vincula o juiz aos fatos jurídicos narrados pelo autor na petição inicial, mas não o impede de aplicar o fundamento jurídico adequado à solução da lide. Não configura julgamento extra ou ultra petita o deferimento de diferenças de auxílio-alimentação com amparo nas normas coletivas trazidas pela própria reclamada em sua defesa, mesmo tendo sido afastadas as convenções inicialmente invocadas pela trabalhadora. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA JUNTADA PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. A apresentação, pela própria reclamada, de norma coletiva contendo previsão de pagamento de auxílio-alimentação em valor superior àquele confessadamente recebido pela empregada, atrai para a empregadora o ônus de comprovar a correta e integral quitação do benefício normativo (art. 818, II, da CLT). Inexistindo prova do pagamento das quantias ou dos reajustes previstos na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável (fato extintivo/modificativo), é devida a condenação ao pagamento das diferenças pleiteadas, observados os limites da petição inicial, restando inviabilizada a dedução por ausência de comprovantes de pagamento sob o mesmo título. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DA CATEGORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PAGAMENTO RETARDADO PELA EMPREGADORA. Embora não acolhidas as normas coletivas indicadas pela trabalhadora na petição inicial, o deferimento de diferenças salariais com amparo nas Convenções Coletivas juntadas pela própria defesa não configura julgamento extra petita, mas a correta aplicação do direito aos fatos. Constatado, pelo exame dos contracheques, que o empregador efetuou o reajuste salarial (rubrica "DIF SALÁRIO CCT") com atraso e utilizando o índice fixado para o período…

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