Processo 0001346-84.2025.5.10.0008
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001346-84.2025.5.10.0008 RECORRENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV RECORRIDO: NEI MONTEIRO BAPTISTA DE LEAO PROCESSO n.º 0001346-84.2025.5.10.0008 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV ADVOGADO: MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: LUIS CARLOS DE SOUSA AMORIM RECORRIDO: NEI MONTEIRO BAPTISTA DE LEAO ADVOGADO: NILTON DA SILVA CORREIA ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ FRANCIELLI GUSSO LOHN) EMENTA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. A competência em razão da matéria é estabelecida, de ordinário, pela causa de pedir e correspondente pedido. Estando ambos situados como decorrência de relação de trabalho, a este juízo compete processar e julgar o litígio. CONTRATO DE EMPREGO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. EFEITOS. 1. A Lei nº 9.029/1995, ao enumerar atos passíveis de cristalizar a dispensa discriminatória, não exibe rol restritivo, apanhando também todas aquelas situações nas quais uma característica pessoal do empregado impulsiona ilicitamente a rescisão do contrato. 2. A aferição do evento, por sua vez, é construída por meio da reunião de indícios, que estando presentes impõem a atribuição, ao empregador, do ônus da prova em sentido contrário. 3. Aflorando a prática ilegal é imperativa a reintegração do empregado, ou pagamento de indenização equivalente, como decidido na origem, observada a data da publicação da r. sentença para o cálculo da parcela. DANO MORAL. REQUISITOS. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. Para a caracterização do dano moral, necessária a prática de ato do empregador, suficiente para ferir a honra ou imagem, com consequências prejudiciais à dignidade humana do trabalhador. Presentes tais requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. Consideradas a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano e suas consequências na esfera subjetiva da vítima e o grau de culpa do ofensor, deve ser mantido o quantum arbitrado na instância de origem. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. REGIME DIFERENCIADO. A contribuição previdenciária incide apenas sobre parcelas salariais. No caso concreto as parcelas deferidas são eminentemente indenizatórias, logo não há falar no recolhimento do tributo. Sendo irrelevante o enquadramento da empresa no regime substitutivo de contribuição previdenciária. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A exigência do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo ela satisfeita por meio da declaração da pessoa natural, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV. FAZENDA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO. O STF compreendeu pela extensão, à DATAPREV, da submissão de seus débitos judiciais ao regime de precatórios, o que deve ser observado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou procedentes, em parte, os pedidos, condenando a demandada ao pagamento de indenização, com base no art. 4º da Lei 9.029/1995, além da…
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