Processo 0001346-84.2026.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001346-84.2026.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0001346-84.2026.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JOAB GALDINO DE OLIVEIRA, CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA JOSE GALDINO DOS SANTOS, POLIANA MARIA DOS PRAZERES OLIVEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Estabelecidas essas premissas, passo a decidir. Da Preliminar de Ausência de interesse processual. Insurge-se a ré contra o fato de parte a autora não ter tentando solucionar o conflito pelas vias administrativas. Ocorre que, para o exercício do direito de ação, não está a parte obrigada a acionar ou esgotar a via administrativa. Assim, rejeito a presente preliminar. Sobre o benefício da Justiça gratuita. Está correto o entendimento de que o gozo da justiça gratuita deve ser concedido aqueles que preencham os requisitos. Entretanto, sobre a impugnação em apreço, tenho que esta carece de fundamento, eis que não faz o réu prova em contrário, ficando, tão somente, no campo das alegações. Diante disso, com base no art. 98 do CPC, defiro a Justiça gratuita aos autores. Meritoriamente, de acordo com a distribuição estática do ônus da prova, recai sobre o autor o dever de demonstrar suas alegações, quando em Juízo, enquanto ao réu incumbe a obrigação de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida, tudo nos moldes do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, respectivamente. Por outro lado, deve se reconhecer a relação de consumo estabelecida entre as partes, razão pela qual há de ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor e de seus princípios. Dito isso, alegam os autores que foram impedidos de embarcar no voo com destino a Fernando de Noronha, sob o argumento de irregularidade documental de uma menor que os acompanhava. Contudo, a demandada sustenta que o embarque foi negado porque os demandantes portavam apenas uma cópia da certidão de nascimento da criança, digitalizada em arquivo PDF, sem valor legal para embarque de menores. Ora, no que tange…

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