Processo 0001346-92.2023.5.11.0019

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001346-92.2023.5.11.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0001346-92.2023.5.11.0019 AGRAVANTE: JULIE RODRIGO PORTO DA SILVA AGRAVADO: MARIA SERRATE ASSIS ESTEVAM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0add865 proferida nos autos. DECISÃO   Ao analisar os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Apelo, verifico que o Recurso de Revista de Id 83ecd2e trata de questão submetida a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 - Tema 42), a saber: "Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)." Com efeito, o Excelentíssimo Ministro Douglas Alencar Rodrigues determinou a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que versem sobre a matéria afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Decisão – Id 8c3bf2e). Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito, em cumprimento à decisão de Id 8c3bf2e, pelo que resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id 83ecd2e. Dê-se ciência às partes. (nvp) MANAUS/AM, 01 de junho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SERRATE ASSIS ESTEVAM - PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA

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