Processo 0001346-96.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001346-96.2026.4.05.0000 APELANTE: MARIA DE FATIMA LEITE TERTO ADVOGADO do(a) APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. OMISSÃO E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. EFEITOS INFRINGENTES. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA LEITE TERTO em face do Acórdão proferido por esta 3ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível (ID 6933995), mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por reconhecimento da coisa julgada. 2. Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese: (a) Omissão e Erro de Fato: O acórdão foi omisso ao deixar de analisar o Laudo Pericial Judicial (ID 82214378) e o Laudo Médico Particular de 15/10/2022 (ID 64838242), incorrendo em manifesto erro de fato ao afirmar a inexistência de provas de agravamento da doença; (b) Violação ao Art. 505, I, do CPC: Sustenta que as provas ignoradas configuram a "modificação no estado de fato" necessária para afastar a coisa julgada em relações de trato continuado; (c) Prequestionamento: Requer o prequestionamento dos arts. 1.022, II e III; 505, I; 485, V; e 489, §1º, IV, todos do CPC. 3. O julgador tem o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes e analisar as provas produzidas, sob pena de nulidade por omissão, nos termos do art. 489, §1º, IV, e art. 1.022, II, do CPC, não podendo o magistrado ignorar prova técnica robusta que se contraponha à sua conclusão. 4. Nas relações jurídicas de trato continuado, a coisa julgada não impede a revisão da lide quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, consoante o disposto no art. 505, I, do CPC, que consagra a cláusula rebus sic stantibus. 5. A superveniência de agravamento clínico e a apresentação de documentos e perícia médica recentes configuram causa de pedir distinta, afastando a incidência da coisa julgada em ação previdenciária, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte (Precedente: TRF5, 08088789320234050000, Ação Rescisória, Rel. Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, Gab Vice-Presidência, 03/12/2025). 6. Configura omissão e erro de fato o acórdão que afirma a inexistência de provas de agravamento da doença quando os autos contêm Laudo Pericial Judicial (ID 82214378) que atesta expressamente a "progressão" do quadro clínico, em resposta a quesito específico, bem como Laudo Médico Particular de 2022 (ID 64838242) que comprova a continuidade do tratamento. 7. Reconhecidos os vícios de omissão e erro de fato, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração (art. 1.023, caput, do CPC), para afastar a preliminar de coisa julgada e julgar o mérito da ação, aplicando-se a teoria da causa madura. 8. A causa está madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) quando a instrução processual foi concluída com laudo pericial judicial que atesta, de forma conclusiva, a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual e para qualquer atividade laborativa, sendo insuscetível de reabilitação. 9. Demonstrado o agravamento do quadro clínico mediante prova pericial…
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