Processo 0001347-02.2021.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001347-02.2021.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança de taxas condominiais proposta pelo Condomínio do Edifício Quinta das Margaridas contra proprietária de dezessete apartamentos, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, no valor de R$ 17.741,18 (dezessete mil, setecentos e quarenta e um reais e dezoito centavos). O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da proprietária em virtude do não recebimento das chaves no período cobrado, excluindo-a do polo passivo e incluindo a construtora Freitas Construções LTDA, ressalvando duas unidades (302 e 402) já recebidas anteriormente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais considerando que as unidades foram objeto de contrato de permuta entre a construtora e a proprietária, sendo que esta somente recebeu as chaves em setembro de 2021, bem como a legitimidade passiva da proprietária para figurar no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais está condicionada à efetiva posse do imóvel, sendo aplicável o entendimento do Tema 886 do STJ, segundo o qual o adquirente responde pelas obrigações condominiais apenas após o recebimento das chaves e a imissão na posse. 4. Ainda que o contrato firmado tenha sido de permuta, sem características de incorporação imobiliária por parte da permutante, não restou comprovada a prática de atos de incorporação pela adquirente ou sua recusa injustificada em receber os imóveis, ônus do qual a construtora não se desincumbiu. 5. O princípio que rege a responsabilidade pelas despesas condominiais é a efetiva imissão na posse e o exercício dos direitos inerentes à propriedade, aplicando-se tanto aos contratos de compra e venda quanto aos de permuta, pois o fundamento da responsabilidade reside na utilização efetiva da unidade e dos serviços condominiais. 6. Restou incontroverso que a proprietária somente recebeu as chaves dos apartamentos em setembro de 2021, sendo as taxas condominiais objeto da cobrança referentes ao período de outubro, novembro e dezembro de 2020, momento em que ainda não havia sido imitida na posse dos imóveis. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre o adquirente apenas a partir da efetiva entrega das chaves e imissão na posse." =============================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Lei 4.591/64 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 886; STJ - AgInt no REsp: 2043649 SP 2022/0391481-8, Rel: Ministro MOURA RIBEIRO, j. 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 23/08/2023; TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00265428420218172810, Rel: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, j. D10/04/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC); TJ-PE - Apelação Cível: 01039445520098170001, Rel: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, j. 29/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC); TJ-PR - APL: 00501590620128160001 PR 0050159-06.2012.8.16.0001 (Acórdão), Rel: Desembargador Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 20/07/2020, 9ª Câmara Cível, Data…

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