Processo 0001347-03.2025.5.13.0003

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001347-03.2025.5.13.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0001347-03.2025.5.13.0003 RECORRENTE: GERDAN PEREIRA NAPOLEAO RECORRIDO: ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9656f4b proferida nos autos. RORSum 0001347-03.2025.5.13.0003 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GERDAN PEREIRA NAPOLEAO RONALDO BATISTA GUEDES JUNIOR (PB23727) Recorrido:   MAURO EDSON PORTELA DE ALMEIDA Recorrido:   Advogado(s):   ULTRA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI (PB12085) SIMONE DE ALMEIDA SILVA (PB15310)   RECURSO DE: GERDAN PEREIRA NAPOLEAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id c6669f8; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id d433f35). Representação processual regular (Id ab428ae ). Preparo dispensado (Id 14ec7a4. Deferida a Justiça Gratuita.).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV e LIV, da CF. -violação aos arts. 769; 794; 795; da CLT. -violação aos arts. 371, 473, I, III,  IV, §§ 1º e 2º, e 479 do CPC.  O recorrente suscita a nulidade por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que teve o seu direito de defesa cerceado, pois, arguiu a nulidade periucial no momento oportuno, após a apresentação do laudo, não havendo preclusão consumativa, e, no entanto, o acórdão contrariou as evidências demonstradas nos autos. Aduz que "O acórdão recorrido entendeu que a arguição de nulidade do laudo pericial teria sido alcançada pela preclusão consumativa, por não ter sido suscitada "na primeira oportunidade em que o reclamante teve para falar nos autos. Para tanto, consignou que o reclamante apresentou impugnação ao laudo (ID 4f7de60) e quesitos complementares (ID 4bbd723), "porém não pleiteou a nulidade do laudo pericial". Segue pontuando que "[...] o acórdão incorreu em manifesta contradição ao afirmar que o recorrente quedou-se silente quanto à nulidade do laudo em todas as oportunidades, quando os próprios autos demonstram o contrário". Frisa que "O acórdão, ao acolher irrestritamente as conclusões do laudo sem enfrentar tais contradições internas e sem fundamentar a razão pela qual as divergências com as demais provas dos autos não comprometem o trabalho do expert, violou o art. 479 do CPC, que exige do julgador a indicação dos "motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Entretanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica,…

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