Processo 0001347-08.2024.5.07.0002

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001347-08.2024.5.07.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001347-08.2024.5.07.0002 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf5e0ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLÍNICA DE END. E CIRUR. DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA. — HOSPITAL GASTROCLÍNICA  nos autos da execução individual de sentença coletiva promovida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ — SINDSAÚDE/CE em favor da substituída RITA DE CÁSSIA DIAS TEIXEIRA . A embargante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos retificados e homologados (fls. 2427-2433), sob o argumento de que a substituída não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo no período de maio de 2021 a setembro de 2021, uma vez que laborava no setor denominado Posto 03, o qual não se enquadraria como "linha de frente" no combate à pandemia da COVID-19. Requer, de forma subsidiária, a realização de perícia técnica documental para a análise dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com o fim de verificar a efetiva exposição da trabalhadora ao agente nocivo. O sindicato embargado apresentou impugnação aos embargos, asseverando a ampla legitimidade extraordinária da entidade sindical e sustentando que a pretensão da executada visa à rediscussão do mérito da causa principal, o que encontra óbice na coisa julgada material. Argumenta que o PPRA da própria empresa comprova a exposição da substituída ao risco biológico do vírus SARS-CoV-2, sendo devido o adicional de 40% conforme os parâmetros fixados no título executivo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. - DA ADMISSIBILIDADE . Os embargos à execução são tempestivos, visto que opostos em 09/06/2026, dentro do prazo legal de 5 dias úteis após a garantia integral do juízo, a qual restou devidamente formalizada nos autos. A representação processual da embargante encontra-se regular. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, conheço dos embargos à execução opostos. -DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA DOCUMENTAL. A controvérsia estabelecida nos presentes embargos cinge-se à pretensão da executada de excluir do período de cálculo o intervalo de maio de 2021 a setembro de 2021, sob a alegação de que a substituída, ao laborar no Posto 03, não estava exposta de forma direta ao vírus SARS-CoV-2, não se enquadrando no conceito de "linha de frente". Postula, ainda, a realização de perícia documental para aferir tal exposição. Sem razão a embargante. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença coletiva transitada em julgado, em estrita consonância com a tese jurídica firmada por este Regional no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0080473-55.2020.5.07.0000, estabeleceu de forma clara e objetiva os parâmetros para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo. O título executivo determinou o pagamento do adicional de 40% aos trabalhadores substituídos que se encontrassem expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2 descritos no Programa…

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