Processo 0001347-14.2025.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001347-14.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: MARCELO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: SIMLOG EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14eac7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por MARCELO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO (reclamante) em face de SIMLOG EXPRESS LTDA (reclamada) para: - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória, para condenar a reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, no montante de R$5.000,00 (item 2.2); - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 2.5). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 2.6). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 2.7). - Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória da parcela objeto deferida, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais (item 2.8); - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pela reclamada no importe de R$ 105,01, considerando-se o valor da condenação de R$ 5.355,35, a teor do disposto no art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme apurado na planilha de liquidação anexa. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Sentença antecipada. Dar ciência às partes. Nada mais. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MONTEIRO DO ESPIRITO SANTO
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