Processo 0001347-18.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001347-18.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0001347-18.2025.5.11.0016 RECORRENTE: TSE INDUSTRIA DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL LTDA RECORRIDO: GLAUBER MONTEIRO LADISLAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd95373 proferida nos autos.   RORSum 0001347-18.2025.5.11.0016 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 4.500,00   Recorrente:   Advogado(s):   1. TSE INDUSTRIA DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL LTDA FELIPE LENHARD (AM7762) LORENA KELLY SANTOS GONCALVES (AM9609)   RECURSO DE: TSE INDUSTRIA DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 21/05/2026 - Id 884acb8; Recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 2c926d8). Representação processual regular (Id 336ad4c). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 1e71106: R$ 4.500,00; Custas no acórdão, id 1e71106: R$ 90,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3da29dd ,59935f9: R$ 4.500,00; Custas processuais pagas no RR: idd1ef7de, f3f27fa.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PROCESSO SUMARÍSSIMO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PREJUDICADAS. Tratando-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, para o trânsito do Recurso de Revista, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, por força do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Destarte, resta prejudicada, de pronto, a análise de divergência jurisprudencial e de legislação infraconstitucional registradas no presente Recurso de Revista. Em seguimento, passo à análise das demais violações apontadas no Apelo. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - NULIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Parte Recorrente busca a reforma da decisão regional que prorrogou o termo final de contrato de experiência com base na aplicação da Súmula nº 371 do TST. Alega que a referida súmula possui campo de incidência específico para a superveniência de auxílio-doença durante o aviso-prévio, o que não se verifica no caso concreto, visto que não houve aviso-prévio ou benefício previdenciário, apenas atestados médicos particulares. Sustenta que a extensão dos efeitos do verbete a uma hipótese não contemplada impõe obrigações sem fundamento legal, violando o princípio da legalidade. Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Os atestados médicos de Id 1cbbb65 e seguintes demonstram: (i) afastamento de 2 dias a partir de 19/08/2025; e (ii) afastamento de 15 dias a partir de 20/08/2025. Assim, ao combinarmos os 2 atestados, e considerando que ambos abarcam o dia 20/08/2025, tem-se o período total de 16 dias consecutivos de afastamento. O contrato de trabalho de Id e97540f demonstra que o obreiro foi admitido via contrato de experiência, com prazo determinado de 60 dias, de 23/06/2025 a 21/08/2025, período correspondente às anotações em CTPS (Id c8bc3a1) e TRCT (Id 7321e77). Os prints de Id 253083b demonstram o envio do atestado médico por WhatsApp. Estes são os fatos demonstrados nos autos. Passo à apreciação das pretensões recursais expostas pela parte reclamante. Como bem…

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