Processo 0001347-22.2025.5.13.0029

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001347-22.2025.5.13.0029
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0001347-22.2025.5.13.0029 RECORRENTE: IVONILDO FELIX DA SILVA RECORRIDO: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c2c0a5 proferida nos autos. RORSum 0001347-22.2025.5.13.0029 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IVONILDO FELIX DA SILVA ROBERTA ONOFRE RAMOS (PB13425) Recorrido:   Advogado(s):   ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ALINE DE MELO OLIVEIRA (PE40896) MAIKON FRANCISCO DA SILVA SANTOS (PE44647)   RECURSO DE: IVONILDO FELIX DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 0e0d6ba; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 6122c22). Representação processual regular (Id 811161a). Preparo dispensado (Id 0625a3e - Deferida a justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a improcedência dos pedidos, ao fundamento de “ausência de prova de diferenças e presunção de correção dos pagamentos efetuados”, sustentando que, “em situação fática idêntica, envolvendo a mesma reclamada, este Egrégio TRT da 13ª Região decidiu de forma diametralmente oposta, reconhecendo a ilegalidade da base de cálculo adotada”. Aduz que houve "flagrante divergência jurisprudencial: enquanto o acórdão recorrido exige prova detalhada e presume a correção dos pagamentos, os acórdãos paradigmas,em casos análogos e contra a mesma reclamada, reconhecem a existência de diferenças salariais a partir da análise dos próprios contracheques". Eis o trecho do acórdão transcrito nas razões de revista: A mera alegação genérica, desacompanhada de elementos objetivos que a sustentem, é insuficiente para desconstituir a validade do acordo e a presunção de correção dos pagamentos efetuados. (...) sem a comprovação de que a integração foi parcial ou deficitária, prevalece a presunção de legitimidade do documento rescisório. Constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, porquanto não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo acórdão recorrido para concluir pela ausência de prova das diferenças postuladas. Nesse contexto, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "DIREITO…

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