Processo 0001347-23.2025.4.05.8502

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001347-23.2025.4.05.8502
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal SE
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001347-23.2025.4.05.8502 AUTOR: MARIA CREUZA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO CAMPOS DA FONSECA - SE8371 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual e de débitos cumulada com cominatória de cessação de descontos cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. Julgamento antecipado do mérito Não há, pois, necessidade de produção de outras provas, o que viabiliza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil - CPC. Legitimidade passiva do INSS e competência da Justiça Federal O INSS é parte legítima porque, como se verá adiante, poderá ser responsabilizado subsidiariamente nos casos em que a instituição financeira pagadora do benefício for diversa daquela que efetuou os descontos no benefício da parte autora. Rejeito. Incompetência do Juizado Especial Federal por complexidade de prova O entendimento deste juízo é de que a perícia grafotécnica não representa complexidade hábil a excluir a competência do Juizado Especial Federal para o processamento da demanda. Rejeito. Ausência de interesse processual Não há falar em ausência de interesse jurídico pela inexistência de requerimento administrativo, pois, em casos como o dos autos, as instituições financeiras dificilmente reconhecem a ilegalidade e, quando o fazem, demoram muito para resolver o problema. O fato é que os descontos atingem parcelas de benefício previdenciário, isto é, de natureza alimentar, justificando a provocação imediata do Judiciário. Rejeito. Da prescrição trienal Tratando-se o caso em tela de responsabilidade civil extracontratual, eventual restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora deve respeitar o lapso prescricional trienal referido pelo art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil. Assim, restam prescritas as parcelas anteriores aos 3 anos contados da data da propositura da ação. Mérito Quanto ao INSS, enquanto autarquia, se enquadra no conceito de pessoa jurídica de direito público. Como é cediço, a responsabilidade objetiva do Estado apresenta como requisitos: a) a existência de conduta comissiva ou omissiva do agente; b) a ocorrência de dano; c) a existência de nexo de causalidade entre aquela e este; d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, força maior e caso fortuito). Despicienda, pois, da análise acerca da ocorrência de dolo ou culpa do agente. Quanto às instituições financeiras, a responsabilidade civil decorre do contrato ou do ato ilícito, exigindo-se: dano, nexo causal e conduta comissiva ou omissiva do agente, além da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), se não for o caso de responsabilidade objetiva. Como excludente de responsabilidade se apresentam a culpa exclusiva da vítima, a força maior, o caso fortuito, a legítima defesa ou exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Expressamente admitida pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º , V e X), a ilegalidade que resulta em dano moral ocorre quando afetada a honra, a intimidade ou a imagem, causando desconforto e constrangimentos consideráveis. O…

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