Processo 0001347-26.2026.5.07.0038
TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL HTE 0001347-26.2026.5.07.0038 REQUERENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: ANTONIO LUCAS PAULINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25928a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: As partes apresentaram petição inicial de acordo, sendo homologado nos seguintes termos: CONCILIAÇÃO: ANTONIO LUCAS PAULINO pagará à autora, em troca de quitação do postulado na inicial, a quantia líquida de R$6.400,00, em parcela única, até o dia 07/08/2026, mediante depósito bancário para a conta corrente do autor. Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal da seguinte forma: a) Atraso de até 5 (cinco) dias úteis, multa de 10% sobre parcela não paga, por dia de atraso; b) A partir do 6º (sexto) dia útil, a contar do vencimento da parcela, ocorrerá a incidência de multa de 100% sobre o saldo devedor. No silêncio do autor nos 05 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. As partes informam que a presente avença se deu sem o reconhecimento de vínculo empregatício. HOMOLOGO. Custas pela parte autora no importe de R$128,00, calculadas sobre R$6.400,00 (100%), dispensadas em face da gratuidade da justiça que ora defiro. ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO: Conforme precedente vinculante nº 310 do TST, tratando-se de acordo homologado em juízo sem reconhecimento de vínculo de emprego é devido o recolhimento da contribuição previdenciária mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviço, ou seja 31% sobre o valor total do acordo, totalizando R$1.984,00 a título de contribuição previdenciária, que deverá ser comprovado o recolhimento nos autos pela parte reclamada no prazo de 30 dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução. Em atenção ao ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2023 e Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá observar as seguintes orientações, cujas instruções podem ser consultadas no Manual de Orientação da DCTFWeb - RFB (págs. 102-105): As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. As partes se responsabilizarão pelos honorários contratuais de seus patronos. A União Federal-Procuradoria Seccional Federal/PSF-Sobral-Ceará somente será notificada para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, se o valor das contribuições previdenciárias for igual ou superior a R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF nº 47/2023. Fica a parte reclamada, de logo, intimada de que o acordo não cumprido no prazo estabelecido será executado de imediato, independente de citação, com penhora através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e, se necessário, no sistema CCS, ou a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito, também EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, inclusive a inclusão nos sistemas BNDT-Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e SERASAJUD. Após a comprovação do pagamento do acordo, bem como dos recolhimentos devidos, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Notifique-se a parte reclamante, que deverá…
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