Processo 0001347-29.2018.8.10.0052
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0001347-29.2018.8.10.0052 Acusado(s): J. F. S. Endereço: Advogado(s): Advogado do(a) REU: JOAO JOSE DA SILVA - MA5416-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual com base no Inquérito Policial n° 00140/2018-1°DPC-PHO iniciado por auto de prisão em flagrante ofereceu denúncia contra J. F. S. devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal de estupro. De acordo com a peça acusatória: Segundo consta apurado, no dia 02 de agosto de 2018, por volta das 14:00 hrs, chegou ao conhecimento da autoridade policial, que, o ora denunciado, JORGE FERNANDO, constrangeu e teve conjunção carnal, mediante violência, com a vítima, ELIETE FERREIRA ARAUJO, com 17 anos, há época dos fatos. A vítima, ELIETE, morava com a Sra. INACIMAR , a quem chamava por consideração de “tia CIMAR”, e assim cuidava do filho dela, de apenas 02 anos de idade. Portanto, era de costume CIMAR sair para trabalhar, enquanto ELITE ficava em casa sozinha com a criança. Assim, em uma dessas ocasiões, JORGE FERNANDO, aproveitando-se do livre acesso que tinha à casa, já que CIMAR era sua namorada, abordou ELIETE que estava no quarto do bebê, e insistiu por um beijo, sob argumento de que estava nervoso e precisava beija-la, atitude então recusada pela vítima. A vítima contou a Sra INACIMAR sobre a situação, mas de nada adiantou, pois JORGE FERNANDO continuou frequentando normalmente a residência. Até que, em meados de junho de 2018, a vítima estava sozinha em casa, após colocar a criança para dormir e ir até cozinha, foi surpreendida por JORGE FERNANDO, que a imprensou contra a parede e começou a beija-la, sem o seu consentimento, em seguida arrastou-lhe pelo braço e a levou para o quarto da tia. No local continuou o ato, retirando as roupas da vítima e as suas e pressionando-a em cima da cama, onde cometeu o delito. Diante da força masculina, a única opção da vítima foram os gritos e pedidos de parada, e por fim, antes da ejaculação, JORGE FERNANDO correu ao banheiro, ocasião que a vítima fugiu do quarto e trancou-se no seu. Após o fato narrado, JORGE FERNANDO pediu-lhe desculpas, afirmando que não aconteceria novamente, e que ELIETE não deveria contar sobre o acontecido a ninguém, porém, continuou suas investidas por meio de mensagens em redes sociais e aplicativos de conversas de WhatsApp e facebook, (vide teor do ID Num. 57351052 - Pág. 27 à Num. 57351053 - Pág. 12) Diante do ocorrido, os vizinhos informaram a Sra. MARIA CECILIA, irmã da INACIMAR, que haviam ouvidos os gritos de ELIETE. Em reunião, as irmãs, IRENE DE MARIA, MARIA CECILIA e a própria INACIMAR, perguntaram sobre os fatos, e ELIETE confirmou o delito cometido por JORGE FERNANDO. Inquérito Policial n° 00140/2018-1°DPC-PHO de expediente n° 57351052. Homologada a produção antecipada de prova - depoimento especial da vítima realizado em 21/02/2019 (termo e mídia de id n° 67716446). Oferecida a denúncia em 02/06/2022. Recebida a denúncia em 06/07/2023 (id n° 96257819). Devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça de id n° 99973488, o acusado apresentou resposta à acusação de mov. 101677651. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta…
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