Processo 0001347-30.2025.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001347-30.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: RONEI LUIS DOS SANTOS RECLAMADO: TATICCO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 551d630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por RONEI LUIS DOS SANTOS em face de TATICCO SEGURANCA LTDA, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - acolher a prejudicial, para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 19/12/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto aos pedidos correspondentes; - no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada na obrigação de promover o recolhimento dos meses faltantes de FGTS, conforme indicado na inicial, na conta vinculada da parte autora, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em obrigação de dar o equivalente em pecúnia e expedição de ofício ao MPT para as providências cabíveis. Intime-se pessoalmente na forma da s. 410, STJ. Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a autora em honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé de 1,1% sobre o valor da causa. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito à parte autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Dispensada a liquidação de sentença, tendo em vista que só houve condenação em obrigação de fazer, e os honorários já foram fixados, sendo apenas passíveis de simples atualização. Custas processuais pela(s) ré(s), que fixo em R$ 10,64, por ser a condenação na obrigação de fazer de valor indeterminado (art. 789, IV, CLT). Quanto à intimação da União, observem-se os termos da PORTARIA TRT CORREG N. 02/2019. Intimem-se as partes. Nada…
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