Processo 0001347-35.2025.5.06.0023
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001347-35.2025.5.06.0023 RECORRENTE: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f96402 proferida nos autos. ROT 0001347-35.2025.5.06.0023 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NEFROCLINICA LTDA FRANCISCO ANTONIO LUIGI RODRIGUES CUCCHI (SP35915) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) RECURSO DE: NEFROCLINICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id eeb9a85; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 0ee5ba1). Representação processual regular (Id c7425ca, 29c4ab1). Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas. Custas recolhidas (Id b95f104, 8af9aad, 049a08b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 382 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O recorrente alega que a sentença de primeiro grau não foi uma mera decisão homologatória de jurisdição voluntária, mas sim coercitiva e impositiva de obrigação, e, nessas circunstâncias, a interpretação literal do art. 382, §4º, do CPC conduziria à eliminação do contraditório e da ampla defesa. Apontou que "Não há prevenção na produção antecipada de prova e o juiz não pode se manifestar sobre os fatos, a importância da prova requerida ou impor penalidades sob pena de influenciar a decisão de outro juiz (art. 382, § 2º, do CPC), por isso não há defesa". Fundamentos do acórdão recorrido: “Conforme acima relatado, a recorrente sustenta que, após o CPC/2015, o pedido de exibição de documentos deve observar os requisitos da produção antecipada de provas (arts. 381 e seguintes), os quais não teriam sido atendidos, por ausência de delimitação dos fatos, utilidade da prova e perigo de perecimento, afirmando que a pretensão sindical é genérica e configura indevida "fishing expedition", com imposição de ônus excessivo, violação à proteção de dados e utilização do Judiciário como instrumento de fiscalização ampla; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de extinguir a ação ou julgar improcedente o pedido de exibição de documentos. Todavia, verifica-se a existência de óbice legal intransponível ao conhecimento do recurso. A propósito, peço vênia para adotar, como razões de decidir, os trechos a seguir destacados do acórdão proferido no ROT nº 0001010-41.2025.5.06.0251, julgado por esta E. Terceira Turma em 24/02/2026, interposto pelo mesmo sindicato recorrente destes autos, cujo entendimento…
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