Processo 0001347-36.2025.5.09.0028
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001347-36.2025.5.09.0028 AUTOR: FERNANDO FOGLIATTO RÉU: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 818ad57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO FERNANDO FOGLIATTO, já qualificado, ajuizou a presente ação trabalhista em face de FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO À SAUDE - FEAS, igualmente qualificada, pretendendo a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade no período de vigência do contrato de emprego e por prazo indeterminado. Atribuiu à causa o valor cumulado de R$ 119.037,60 e juntou documentos. Citada, a ré ofereceu contestação escrita, pela rejeição dos pedidos. Também juntou documentos. Foi produzida prova pericial. Razões finais oportunizadas. Tentativas de conciliação frustradas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O autor crê que a atividade profissional que desenvolve (na medida em que o contrato é vigente) ocorre em ambiente perigoso. Contudo, sua pretensão é fundada apenas em convicção pessoal e narrativa. A petição inicial não veio acompanhada de nenhum documento de conteúdo técnico que pudesse atribuir substância ao pedido. O autor, médico, afirma permanecer exposto à radiação emanada de um equipamento utilizado em cirurgias denominado “arco cirúrgico”. A contestação alega incompetência da Justiça do Trabalho, o que não ocorre, considerando que as partes se vinculam por contrato de emprego, como mostram os documentos de fls. 21 e 25. No mérito, a contestação sustenta que a exposição do autor à radiação emanada do citado equipamento é esporádica e que o equipamento é operado por um técnico, e não pelo médico. Além disso, diz que há EPIs que neutralizam os efeitos potenciais do equipamento. Traz como argumento adjuvante a tese vinculante nº 10 do TST que, de fato, orienta no sentido de que apenas o operador do aparelho é destinatário do adicional de periculosidade. Além disso, a contestação apresenta laudo ambiental confeccionado por empresa neutra e especializada (fls. 417), integrante do programa PCMSO da NR-7, que avalia de forma individualizada as atividades do médico urologista no centro cirúrgico e não constata a ocorrência de periculosidade. Mais do que isso, demonstrando atenção ao tema, a ré apresenta um laudo específico de avaliação de riscos radiológicos no estabelecimento de saúde, a partir de fls. 546, elaborado por físicos médicos, que reforça a convicção de que analisa a questão do raio x móvel em arco C (fls. 552) e orienta no sentido da permanência do médico no ambiente, com o uso de avental plumbífero e protetor de tireóide (fls. 559). Por fim, há um relatório técnico específico para o equipamento arco C, nos autos a partir de fls. 613, mostrando o correto funcionamento do aparelho. A partir desses elementos técnicos preexistentes nos autos, foi realizada prova pericial específica para investigar a situação pessoal do autor Dr. FERNANDO FOGLIATTO. A engenheira de segurança do trabalho não encontrou qualquer elemento que pudesse diferenciar a situação do autor do quadro geral já exposto anteriormente. Analisando a rotina de trabalho do autor, esclareceu que (fls. 979), embora alguma divergência em relação à quantidade de cirurgias realizadas pelo autor que precisaram do uso do equipamento arco em C, o que é substancial para a conclusão é a orientação da NR-16, no…
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