Processo 0001347-38.2025.5.19.0002

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001347-38.2025.5.19.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des João Leite
Última publicação
07/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0001347-38.2025.5.19.0002 RECORRENTE: PAULA DANIELA DO NASCIMENTO ANANIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULA DANIELA DO NASCIMENTO ANANIAS E OUTROS (2) Identificação  PROCESSO nº 0001347-38.2025.5.19.0002 (ROT) RECORRENTE: P.D.N.A, INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE, ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO: P.D.N.A, INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE, ESTADO DE ALAGOAS RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR   Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. O presente recurso ordinário é interposto pela INSAÚDE, reclamada, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de verbas rescisórias, danos morais, reconhecimento de rescisão indireta, e que determinou o recolhimento previdenciário patronal. A reclamada busca a reforma da decisão quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, à rescisão indireta, à indenização por danos morais, à imunidade tributária e à inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (ii) se cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho e suas consequências; (iii) se devida a indenização por danos morais; (iv) se a recorrente possui imunidade tributária quanto à contribuição previdenciária patronal; e (v) se procede a inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial não prospera, pois os valores atribuídos aos pedidos possuem natureza meramente estimativa e não vinculam o montante da condenação, conforme entendimento consolidado do TST sobre o art. 840, § 1º, da CLT. Nega-se provimento a este tópico. 4. A rescisão indireta do contrato de trabalho é mantida. O atraso sistemático no pagamento de salários e a ausência de depósitos de FGTS configuram descumprimento grave das obrigações patronais. A justificativa da recorrente, de que os atrasos decorreram da suspensão de repasses pelo Estado, não a socorre, em face do princípio da alteridade e da Súmula 13 do TST. Mantém-se a sentença quanto às verbas rescisórias deferidas. 5. A indenização por danos morais é devida. O atraso reiterado de salários e a ausência total de depósitos de FGTS configuram conduta ilícita do empregador que extrapola o campo do mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera da dignidade e da segurança financeira da trabalhadora, sendo o dano consequência natural e previsível da conduta patronal. Mantém-se a sentença. 6. A pretensão de afastamento da condenação ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias merece acolhimento. A INSAÚDE demonstrou a vigência do certificado de entidade beneficente (CEBAS) com prorrogação de validade, conforme a legislação e o Tema 32 do STF, sendo suficiente sua apresentação para o gozo do benefício. Dá-se provimento a este ponto para afastar a condenação da INSAÚDE ao recolhimento da cota patronal. 7. A inversão do ônus da sucumbência não se justifica. O recurso da INSAÚDE foi provido apenas em relação à imunidade tributária, mantendo-se a procedência dos demais pedidos. Assim, a sucumbência é majoritária da…

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