Processo 0001347-39.2025.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001347-39.2025.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001347-39.2025.5.10.0018 RECLAMANTE: ANTONIA PEREIRA RECLAMADO: INTERATIVA FACILITIES LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2c33da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   Pelo exposto, rejeitam-se as preliminares e, no mérito, julga-se procedente em parte o pedido, para condenar as reclamadas (a segunda em caráter subsidiário, e quanto às obrigações de dar) a cumprirem as obrigações fixadas nos Fundamentos acima, os quais integram este dispositivo, observados os parâmetros neles traçados, respeitada a prescrição decretada. Liquidação, por meros cálculos. Dedução do imposto de renda, na forma da lei. Atualização monetária, na forma acima fixada. Incide contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade deferido, cuja natureza é salarial. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Tendo em vista o grau de zelo profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, defere-se ao advogado do autor, ante a procedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a serem calculados com base no valor da condenação, a título de honorários advocatícios, a serem suportados pela reclamada, conforme se apurar em liquidação por meros cálculos. Tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e tempo exigido, deferir ao advogado da reclamada, ante a improcedência parcial do pedido, o percentual de 10%, a título de honorários advocatícios, se (e somente se) restar comprovado, nos autos, em até 2 anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, que cessou a condição de hipossuficiência do autor, esclarecido que o encargo probatório, a esse respeito, é da reclamada. A expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contida no parág. 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional e não deverá ser, portando, aplicada. Faz jus o perito aos honorários periciais, no importe de R$ 4900,00, levando-se em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação de serviços e as peculiaridades do caso. A reclamada foi sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, daí ela dever arcar com o encargo em questão, esclarece-se. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERATIVA FACILITIES LTDA

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