Processo 0001347-43.2025.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001347-43.2025.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001347-43.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: RONAN MENDES SAMPAIO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f414023 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas, acolhe-se em parte a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 16/06/2020 e julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RONAN MENDES SAMPAIO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na presente Reclamação Trabalhista, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, para: I - Declarar a nulidade das normas restritivas contidas nos itens 7.1, 7.2, 7.3, 8.1 e 8.2 do Regulamento "Premiação Seguridade 2021" e nos itens 4.1.1, 5.2.1 e 7.1 (V e VI) do Regulamento "SUPER CAIXA" (2025), por configurarem alteração contratual lesiva; II - Declarar a natureza salarial das comissões pagas sob a rubrica de pontos (no programa "Mundo Caixa") e de "premiações" em pecúnia (sob a rubrica 1037 ou correlata) oriundas da comercialização de produtos; III - Condenar a parte reclamada na obrigação de fazer consistente em integrar de forma definitiva as comissões no salário base do trabalhador, para fins de repercussão nas parcelas vincendas; IV - Condenar a parte reclamada a pagar à parte autora, com base nos parâmetros de liquidação fixados na fundamentação e na periodicidade trimestral de apuração, as diferenças decorrentes da integração salarial das parcelas mencionadas no item II, durante o período imprescrito, gerando os seguintes reflexos legais: a) Diferenças de férias acrescidas do terço constitucional; b) Diferenças de 13º salários; c) Diferenças de horas extras eventualmente quitadas; d) Diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que deverão ser depositadas na conta vinculada da parte autora, ante a manutenção do contrato de trabalho; e) Diferenças nas contribuições recolhidas à Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF). O valor correspondente aos pontos do programa "Mundo Caixa" (até a transição em 2021) será convertido à razão de R$ 0,01 (um centavo de real) por ponto apurado. Improcedentes os demais pedidos. Não se concede à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da parte reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte reclamada fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Custas processuais fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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