Processo 0001347-43.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001347-43.2025.5.12.0031 RECORRENTE: MAISON DAMIAO DE LIMA RECORRIDO: RG SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001347-43.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: MAISON DAMIAO DE LIMA RECORRIDO: RG SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI , CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MIRA MAR RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRESSÃO POR CONDÔMINO. VIGIA DE CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade de vigia em condomínio residencial não se enquadra como atividade de risco acentuado, uma vez que a exposição a agressões físicas por moradores não é um risco inerente ou previsível da função, assemelhando-se ao risco ordinário de qualquer interação social. Inaplicabilidade da teoria do risco (Art. 927, parágrafo único, do CC). A agressão perpetrada por condômino configura fato de terceiro, elemento exógeno que rompe o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador. Ausente prova de negligência ou omissão culposa da reclamada na adoção de medidas de segurança, não há falar em dever de indenizar. A inexistência de lesões graves e a imediata transferência do trabalhador para outro posto de serviço demonstram a atuação diligente da empresa em mitigar novos conflitos, exercendo legitimamente seu poder diretivo (jus variandi). Extinto o contrato de trabalho, carece de utilidade prática o pedido de nulidade de transferência de posto, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001347-43.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, em que é recorrente MAISON DAMIAO DE LIMA e recorrida RG SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (2). Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Responsabilidade civil do empregador. Do dever de indenizar acidente de trabalho e seus consectários Requer o autor sejam as rés compelidas a arcar com o pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente trabalho. Defende a responsabilização civil na modalidade objetiva, considerando que a atividade de vigia implica exposição ao risco acentuado de intercorrências como o episódio discutido nestes autos, em que o trabalhador relata ter sido vítima de agressão física e verbal por morador do condomínio durante o exercício de suas funções, fato comprovado por vídeos, boletim de ocorrência e laudo pericial. Alega que, mesmo ciente do infortúnio, a 1ª ré ordenou a permanência no posto de trabalho até o fim do expediente, em prejuízo à sua saúde física e mental; posteriormente, a empregadora procedeu a transferência de seu posto de serviço, alocando-o em local de trabalho deverás distante de sua residência, em ato nulo de pleno direito. Requer, assim, seja aplicada a teoria do risco ou, sucessivamente, o reconhecimento da culpa do empregador pelo acidente noticiado nos autos, com a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil…
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