Processo 0001347-45.2016.5.05.0551
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0001347-45.2016.5.05.0551 RECLAMANTE: JOSE FERNANDES DE CARVALHO FILHO E OUTROS (2) RECLAMADO: SEMPRE - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS, LIMPEZA E COLETA DE RESIDUOS E PAISAGISMO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8b849c proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de petição conjunta das partes, apresentando acordo celebrado nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. O acordo prevê o pagamento de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) em 31 parcelas, com entrada em 19/12/2025 e as demais vencendo a partir de 20/01/2026. As verbas transacionadas englobam multa dos arts. 467 e 477 da CLT, aviso prévio indenizado, férias indenizadas mais 1/3 e intervalo intrajornada indenizado. A DEMANDANTE deverá noticiar o descumprimento das parcelas no prazo de até 30 (trinta) após esta homologação, dado que os prazo para pagamento da avença encerraram. CIÊNCIA AOS RECLAMADOS QUE O INADIMPLEMENTO IMPORTARÁ EM EXECUÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE CITAÇÃO. As partes requerem, ainda, a expedição de alvará judicial para habilitação dos reclamantes no Programa de Seguro Desemprego, juntando dados para tal fim. Inicialmente, o acordo em si, com as concessões recíprocas e a definição das verbas transacionadas, encontra-se formalmente adequado para homologação. O valor e as condições de pagamento foram livremente pactuados entre as partes, que possuem capacidade postulatória e estão devidamente representadas por seus procuradores. Desta forma, HOMOLOGA-SE o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 831, parágrafo único, da CLT, e art. 487, III, "b", do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 902 do CPC. No que tange ao pedido de expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego, reconhecida a relação de emprego entre as partes, bem como, a despedida sem justa causa dos reclamantes, determino que a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EMPREGO na Bahia receba a presente sentença como alvará substitutivo da comunicação de dispensa para a habilitação ao seguro-desemprego, em decorrência do vínculo empregatício finalizado entre o empregador WAGNER PEREIRA NOVAES, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e o empregado JOSE FERNANDES DE CARVALHO FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Data de Admissão: 23/03/2013 — Data de demissão: 15/11/2015 - Soma dos três últimos salários: R$ 9.000,00. - TIAGO GALVAO DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX - Data de Admissão 23/03/2013 - Data de demissão: 20/12/2015 - Soma dos três últimos salários: R$ 9.000,00; VALDINEI ANDRADE PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX- Data de Admissão 01/07/2014 - Data de demissão: 23/09/2017 - Soma dos três últimos salários: R$ 9.000,00, independentemente de apresentação da CTPS, de TRCT e de recolhimentos fundiários, caso preenchidos os requisitos legais. Observe o órgão pagador que o seguro-desemprego somente deverá ser liberado caso o empregado preencha todos os requisitos legais para a percepção do benefício, em consonância com as normas do CODEFAT. Incide a contribuição previdenciária sobre as parcelas salariais componentes do acordo, conforme sentença e nos termos da OJ 376 SDI-1 do TST. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado no prazo de 30 dias após o cumprimento integral do acordo. Retire-se as restrições em face dos executados, conforme acordado. As partes ficam…
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