Processo 0001347-45.2025.5.22.0102
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0001347-45.2025.5.22.0102 AUTOR: RAIMUNDA CARLA DE JESUS RÉU: CRISTIANO BRAGA FOLHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 935f40e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados, condenar CRISTIANO BRAGA FOLHA LTDA a pagar: aviso prévio indenizado; diferenças salariais; saldo de salário do último mês trabalhado; férias integrais simples + 1/3 do período aquisitivo 1/7/2024 a 30/6/2025; férias proporcionais + 1/3 do período aquisitivo 1/7/2025 a 30/1/2026; 13º salário proporcional de 2024 (6/12 avos); 13º salário individual de 2025; recolhimento integral do FGTS + multa dos 40%. Atendendo-se ao precedente obrigatório do TST no sentido de que “os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” (TST RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201. Pleno. D Julgto 24/02/2025), terá a parte reclamada o prazo de 30 dias após a publicação da sentença para cumprimento da obrigação de fazer relativa ao depósito do montante liquidado na conta vinculada do trabalhador reclamante, sob pena de execução direta, tendo em vista que obrigação de fazer descumprida transmuda-se juridicamente em obrigação de pagar – regra geral do direito brasileiro (CC, arts. 247 e 251; CPC, art. 297, caput e p. único) – não podendo o direito processual prejudicar o titular da parcela nem o título executivo quedar-se sem integral cumprimento. Imprimo a presente decisão judicial força de documento hábil para o encaminhamento da trabalhadora ao programa do Seguro Desemprego (Lei n. 8.900/94), independentemente das respectivas guias e de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devendo a autoridade administrativa da Superintendência Regional do Trabalho adotar as providências necessárias em prol da habilitação ora determinada, caso preenchidos os requisitos legais, considerando o vínculo com a parte reclamada CRISTIANO BRAGA FOLHA LTDA (CNPJ: 49.754.273/0001-10) no período de 1/7/2024 a 30/6/2026, na função de farmacêutica e com remuneração equivalente a um salário mínimo, sob pena de responder pelo descumprimento de ordem judicial. O cumprimento da baixa na CTPS da Reclamante deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução específica da obrigação. Assim, determino a juntada aos autos do comprovante da baixa na CTPS da Reclamante no prazo de 10 (dez) dias. Procedente, ainda, a multa do art. 477, § 8°, da CLT, porquanto não houve comprovação da regular e tempestiva quitação das parcelas rescisórias no prazo legal, com fundamento no precedente obrigatório do TST: “O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” (TST RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 Pleno. D Julgto 24/02/2025). Indefiro a multa do art. 467 da CLT em face da controvérsia que permeia a demanda. Autoriza-se a compensação/dedução das parcelas já pagas sob o mesmo título. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Diante da improcedência parcial das pretensões pecuniárias veiculadas nesta demanda, condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da pretensão indeferida, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art.…
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