Processo 0001347-47.2012.8.11.0105
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0001347-47.2012.8.11.0105 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MUNICIPIO DE COLNIZA - CNPJ: 04.213.687/0001-02 (APELANTE), CARLOS ROBERTO FERREIRA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUZIANO MARTINS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MARCOS ARNOLD - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INAITA GOMES RIBEIRO SOARES CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIOGENES GARRIO CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), NEIWTON ALVES RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA RELATORA SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA), 1º VOGAL EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE COLNIZA, MT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão de acidente de trabalho sofrido por servidor comissionado durante atividade de limpeza de reservatório de água, que resultou em lesões e sequelas no membro inferior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do ente público pelo acidente laboral; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo causal, salvo causas excludentes. 4. No caso em análise, comprova-se o dano e o nexo causal por meio de documentos, prova testemunhal e perícia, que evidenciam que o servidor sofreu lesões em decorrência do rompimento de reservatório durante a execução de atividade laboral. 5. Não há demonstração de causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, mantendo-se o dever de indenizar. 6. A reparação por danos morais se justifica, diante da violação à integridade física e psíquica do servidor, decorrente do acidente laboral. 7. O valor da indenização deve cumprir função reparatória e pedagógica, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que seja suficiente a compensar o dano sofrido e desestimular a repetição de condutas semelhantes por parte da Administração Pública. 8. O quantum fixado na origem…
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