Processo 0001347-49.2024.5.12.0008
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AP 0001347-49.2024.5.12.0008 AGRAVANTE: MELANIA INES TRECINO AGRAVADO: CLINICA MEDICA GOCOP S/S PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001347-49.2024.5.12.0008 (AP) AGRAVANTE: MELANIA INES TRECINO AGRAVADO: CLINICA MEDICA GOCOP S/S RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 916 DO CPC. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. A concordância do credor não é requisito imprescindível à concessão do parcelamento de que trata o art. 916 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, conforme previsto no art. 3º da Instrução Normativa nº 39 do TST, cabendo ao juízo da execução verificar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos que autorizam o deferimento do pedido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo agravante MELANIA INES TRECINO e agravada CLÍNICA MÉDICA GOCOP S/S. Inconformada com as decisões de ID. 39013a3 e 96666af, que acolheu parcialmente os embargos à execução e a impugnação aos cálculos opostos, recorre a exequente a esta Corte. Contraminuta é apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta porquanto superados os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO Apresentados os cálculos de liquidação de sentença (ID. 8eb7a81), a executada foi intimada para pagamento do débito exequendo. Por meio da petição de ID. 14f07db, a empresa se manifestou no sentido de que "diante da impossibilidade momentânea de adimplemento integral, e considerando que a Requerida não pretende opor embargos à execução nem se sujeitar à penhora on-line - o que inviabilizaria suas operações -, requer a aplicação, por analogia, do artigo 916 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o parcelamento do débito". O Juízo de origem acolheu o pedido de parcelamento da execução, nos seguintes termos (ID. 39013a3): D E C I S Ã O A executada requereu o parcelamento do débito em seis parcelas nos moldes do art. 916 do CPC, comprovou o recolhimento das custas processuais e o depósito de 30% do débito (após abatimento do depósito recursal). Preenchidos os requisitos legais, o requerimento, independentemente da concordância da parte autora, merece ser deferido, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelece o citado dispositivo legal. Suspendo a execução. O executado procederá aos pagamentos mensais em conta judicial até o dia 12 (doze), ou no dia útil imediatamente seguinte, a partir do mês subsequente em que realizou o depósito da quantia inicial, devendo comprovar nos autos, em até cinco dias, o depósito de cada parcela. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa em favor do exequente de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 916, §6.º, do CPC). Manifeste-se a Exequente sobre os cálculos de liquidação apurados. Após, libere-se o depósito em favor do Exequente (dados bancários id 7ac3b3c) A exequente, inicialmente, se insurge contra a decisão acima…
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