Processo 0001347-51.2025.5.06.0341
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001347-51.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: NAILTON BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: GENESIS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7d48ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Reclamação Trabalhista, proposta por NAILTON BARBOSA DA SILVA, em face da GÊNESIS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA. E ANTONIO DA SILVA PIRES e MUNICÍPIO DE SERTÂNIA e PARCERIA - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e MARIM CONSTRUCOES & SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – ME, extingo o processo sem resolução do mérito em face do segundo reclamado (Antônio da Silva Pires) e rejeito as demais preliminares das rés. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face das 3ª, 4ª e 5ª reclamadas (Município de Sertânia/PARCERIA/MARIM) e PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da 1ª reclamada (GENESIS) para condená-la ao pagamento das seguintes verbas e cumprimento das obrigações abaixo descritas, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra: - Anotação e baixa na CTPS digital do autor considerando como data de admissão: 07.01.2025; dispensa: 12.11.2025; função: vigia; salário mínimo. - Pagamento de 30 minutos de intrajornada, com adicional de 50%, pela supressão intervalar, observada a escala 12x36, dias efetivamente laborados, sem reflexos; - Pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) 30 dias de aviso prévio indenizado; b) 12 dias de saldo de salário; c) 10/12 de férias proporcionais + 1/3; d) 10/12 de 13º proporcional; - Recolhimentos fundiários de todo o vínculo e multa de 40% do FGTS em conta vinculada do autor; - Multa do art. 477, §8.º da CLT. Em caso de descumprimento da parte ré, proceda à Secretaria às devidas anotações, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das astreintes fixadas, com posterior remessa de ofício à SRTE para providências cabíveis (art. 631 da CLT). Admito a dedução dos valores quitados sob idêntico título. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários periciais de insalubridade a cargo da União no valor de R$1.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deduções fiscais e previdenciárias cabíveis consoante a Súmula nº 368 do TST. Registro que todos os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação foram considerados, conforme o art. 489, §1º, do CPC, sendo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Custas pela primeira ré no valor de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrada em R$8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DA SILVA PIRES - GENESIS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - PARCERIA - TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - MARIM CONSTRUCOES & SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME
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