Processo 0001347-52.2024.5.10.0801

TRT10 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001347-52.2024.5.10.0801
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AIRO 0001347-52.2024.5.10.0801 AGRAVANTE: FRIGORIFICO PARAISO LTDA AGRAVADO: JULIANA ARRUDA GOMES MOURA RODRIGUES AIROT nº 0001347-52.2024.5.10.0801 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026 RELATOR:JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE:FRIGORÍFICO MONTE SIÃO LTDA ADVOGADO:EDGAR LUÍS MONDADORI (OAB/TO 009322) RECORRENTE:JULIANA ARRUDA GOMES MOURA RODRIGUES ADVOGADO:MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (OAB/SP 163.741) RECORRIDO:OS MESMOS ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA:Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ REINALDO MARTINI)     EMENTA   1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. Verificado o descumprimento da determinação para o recolhimento das custas e do depósito recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça em sede recursal, impõe-se negar provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, não conhecer do recurso ordinário da reclamada, por deserto. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO REAL. A caracterização da insalubridade em grau máximo por agentes biológicos exige prova técnica conclusiva de contato permanente com animais portadores de doenças infectocontagiosas ou com seus resíduos (Anexo 14 da NR-15). Se o laudo pericial afasta tal exposição e a própria reclamante confessa em juízo que não trabalhava na limpeza de sanitários, não há falar em majoração do adicional, sobrepondo-se a prova técnica e a confissão real à presunção decorrente do desconhecimento da preposta. 3. CONTROLES DE PONTO. INVALIDADE. DESCONHECIMENTO DA PREPOSTA SOBRE A JORNADA. CONFISSÃO FICTA. O desconhecimento do preposto acerca de fatos essenciais à lide, especificamente quanto à jornada efetivamente cumprida e à fidedignidade das marcações de ponto, atrai a incidência da confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT). Em tal cenário, resta elidida a presunção de veracidade dos cartões de ponto, ainda que apresentados, prevalecendo a jornada descrita na petição inicial, devidamente confrontada com os limites contratuais e a prova dos autos. 4. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO. TEMPO TRABALHADO. NATUREZA DAS PARCELAS. A supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada gera o direito ao pagamento do período integral correspondente, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). Simultaneamente, os minutos efetivamente trabalhados durante o período destinado ao descanso, por integrarem a jornada de trabalho, devem ser remunerados como horas extras (stricto sensu) se importarem em extrapolação dos limites contratuais, sem que tal cumulação configure bis in idem, diante da diversidade de fatos geradores. 5. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Revelando-se o valor arbitrado na instância de origem condizente com a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a manutenção do montante indenizatório. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência pela parte autora sobre os pedidos julgados improcedentes. A condição de beneficiária da justiça gratuita não afasta a condenação, mas impõe a observância da suspensão de exigibilidade prevista no…

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