Processo 0001347-52.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001347-52.2025.5.12.0028 RECORRENTE: CRISTINI RAFAELA DA SILVA RECORRIDO: VISUAL DESIGN DE RESULTADO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001347-52.2025.5.12.0028 RECORRENTE: CRISTINI RAFAELA DA SILVA RECORRIDO: VISUAL DESIGN DE RESULTADO LTDA Tramitação Preferencial ROT 0001347-52.2025.5.12.0028 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTINI RAFAELA DA SILVA INGRA CARINA ARGENTA (SC48471) PATRICIA DE LIMA RIBEIRO (SC64751) STEPHANY MAGGIONI DOS SANTOS (SC66160) THEO BERNARDO FORTES MENDES (SC61918) Recorrido: Advogado(s): VISUAL DESIGN DE RESULTADO LTDA EDMILSON ALVES MOREIRA (SC66886) HELOISA DA SILVA (SC64403) RECURSO DE: CRISTINI RAFAELA DA SILVA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026; recurso apresentado em 15/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, §2º, da IN n. 41/2018 do TST. - violação dos arts. 324, §1º, II, III, do CPC; 840, §1º e 879, da CLT. - violação do art. 5º, I, II e XXXV, da CF/88. A parte autora defende a impossibilidade de limitação da condenação aos valores apontados na inicial. Consta do acórdão: Nos termos do do caput art. 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Dessa forma, observado que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, determinando que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", tenho que a condenação deve estar limitada ao valor do pedido respectivo, excluídos os juros e a correção monetária. Nesse sentido decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, em 19 de julho de 2021, no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, tema 10 de jurisprudência, com definição da tese jurídica nº 6 sobre o tema: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Ressalto que, embora a Resolução n. 221, de 2018, do TST tenha aprovado a Instrução Normativa n. 41, cujo §2º do art. 12 estabelece que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", essa norma de natureza orientadora não tem efeito vinculante no julgamento judicial. Registro que a liquidação comporta a apuração posterior da incidência dos encargos moratórios e a inclusão das parcelas vincendas, se for o caso, em razão da existência de pedido implícito (art. 322, §§1º e 2º, art.…
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