Processo 0001347-57.2025.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001347-57.2025.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001347-57.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: EDNALDO MARINHO PEREIRA RECLAMADO: A L GESTAO EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e3902f proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIAPROLATADA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N° 1347-57.2025.5.21.0010Órgão prolator:ZÉU PALMEIRA SOBRINHOJuiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RNData e Horário07 de maio de 2026 EXCIPIENTE: A L GESTAO EMPRESARIAL LTDA. EXCEPTO    : EDNALDO MARINHO PEREIRA   1. Vistos, etc. A L GESTAO EMPRESARIAL LTDA. apresentou, em sede de preliminar de contestação, exceção de incompetência territorial nos autos da reclamação trabalhista que lhe move EDNALDO MARINHO PEREIRA, alegando que a prestação de serviços deste deu-se na cidade de Urucurituba/AM. Requer que os presentes autos sejam arquivados em razão da incompetência territorial. O excepto alegou que a Reclamada não apresentou a exceção de incompetência territorial dentro do prazo legal, conforme estabelecido no art. 800 da CLT, que determina o prazo de 5 dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça própria, sob pena de preclusão. Afirma que a jurisprudência é unânime quanto à preclusão do direito se não for arguido no prazo legal. É O BREVE RELATÓRIO.   2. DA FUNDAMENTAÇÃO Quanto à arguição de preclusão, o escopo do art. 800 da CLT, ao estabelecer prazo de 5 cinco dias para apresentação de exceção de incompetência territorial, foi de evitar a prática de atos inúteis e privilegiar à celeridade processual, oportunizando a discussão da matéria sem a necessidade de realização de audiência. Assim, não há preclusão quando a incompetência territorial for arguida em preliminar da contestação, seja por não haver essa cominação no artigo 800 da CLT, seja porque o reclamado assim pode optar em face dos artigo 15 do CPC  Ademais, a parte reclamante nada alegou em audiência em relação à concessão de prazo para manifestação. Rejeita-se. O caput do art. 651 da CLT prescreve o seguinte: "Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...)"   O citado permissivo legal objetiva viabilizar a produção probatória e facilitar o acesso do trabalhador à prestação jurisdicional, haja vista que, via de regra, é no local da prestação de serviços que o empregado reside e onde poderão ser colhidas as provas necessárias à formação do convencimento do Magistrado. No presente caso, é incontroversa a prestação de serviços no Estado do Amazonas, mas precisamente na Cidade de Urucurituba. Da mesma forma, a parte autora reside na mesma localidade da prestação dos serviços, incompreensível, prima facie, a distribuição desta reclamação na Cidade Natal. Diante de todas essas premissas, tenho não ser aplicável a relativização do art. 651 da CLT, como vem decidindo este Juízo em casos de empregados hipossuficientes, empresas com atuação nacional e não prejudicialidade de produção probatória. Assim, em face dos efeitos deletérios à celeridade processual, acolhe-se a presente exceção, devendo o feito ser enviado à Vara do Trabalho de ITACOATIARA-AM, jurisdição competente para apreciação da presente ação.   3. CONCLUSÃO: ISTO POSTO, resolve o Juízo com atuação perante a 10ª Vara do Trabalho…

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