Processo 0001347-61.2021.8.27.2732
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001347-61.2021.8.27.2732/TO AUTOR : GERALDO FERNANDES SARZEDAS ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida por GERALDO FERNANDES SARZEDAS em detrimento de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe. No curso do processo, após o levantamento da suspensão por IRDR, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora ( evento 111, PET1 ). Em virtude disso, o feito foi suspenso para fins de habilitação dos sucessores, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Por meio da decisão no evento 113, DECDESPA1 , este juízo determinou minuciosamente os documentos necessários para a regularização do polo ativo, visando não apenas a sucessão processual, mas também a higidez da representação, dada a natureza da demanda. Foram concedidas dilações de prazo (eventos 120 e 126) em razão de reiterados pedidos da parte, que alegava dificuldades administrativas. No evento 124, PED_HABILIT1 , duas herdeiras apresentaram documentos parciais e incompletos e requereram nova dilação de prazo para a inclusão dos demais sucessores. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento terminativo do feito, uma vez que se verifica a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a regularização da capacidade postulatória e da representação do espólio/sucessores. Sem preliminares de mérito arguidas pela ré que obstem esta análise. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, por meio de seus sucessores, cumpriu as determinações judiciais para a regularização do polo ativo após o óbito do titular da ação. Compulsando os autos, verifico que o óbito do autor Geraldo Fernandes Sarzedas ocorreu em setembro de 2024, tendo sido informado a este juízo somente em agosto de 2025. Desde então, foram deferidas sucessivas oportunidades para que os herdeiros promovessem a habilitação na forma da lei (art. 687 e seguintes do CPC) e atendessem aos requisitos específicos de documentação fixados no evento 113, DECDESPA1 . O artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC, estabelece que: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . Grifamos. No caso vertente, observa-se que a parte vem protelando a regularização há meses. A petição do evento 124, PROC5 trouxe apenas habilitação parcial e documentos que não atendem ao comando judicial. Nota-se que a procuração acostada por uma das herdeiras (Odetina) é datada de janeiro de 2025, período anterior à própria informação de óbito nestes autos, e carece dos poderes específicos exigidos para garantir a lisura da representação em demandas de massa. A inércia reiterada em completar a documentação de todos os sucessores, somada à falta de providências efetivas para a nomeação de inventariante ou juntada de procurações de todos os herdeiros necessários,…
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