Processo 0001347-70.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001347-70.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO MSCiv 0001347-70.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: WILLIAMS FRANCISCO DO NASCIMENTO IMPETRADO: 4ª VARA DE TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dacc0e proferida nos autos. PROCESSO Nº 0001347-70.2026.5.06.0000 RELATOR  :           DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO IMPETRANTE :     WILLIAMS FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADA :        JÉSSICA CAROLINA GONÇALVES DIAS IMPETRADO :        JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE LITISCONSORTE : CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RT    :                       0000192-85.2026.5.06.0144   Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por WILLIAMS FRANCISCO DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/09, contendo pedido liminar, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000192-85.2026.5.06.0144, em que contende com  CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora litisconsorte passiva. O impetrante, nos termos da inicial de Id 77d84f1, não se conforma com a decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência para determinar sua imediata reintegração no emprego. Alega que foi admitido em 04/06/2019 pela empresa Interativa Empreendimentos e Serviços de Limpeza e Construções Ltda., para exercer a função de motorista de distribuição, prestando serviços em favor da Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda., sendo dispensado sem justa causa quando já se encontrava adoecido e em tratamento médico. Sustenta que, em razão das condições em que desempenhava suas atividades laborais, desenvolveu enfermidades nos pés e na coluna lombar, com evolução para quadro doloroso crônico e limitação funcional, vindo a receber auxílio por incapacidade temporária junto ao INSS, espécie B-31, a partir de 27/06/2025. Aponta violação a direito líquido e certo, argumentando que a documentação médica apresentada evidencia a probabilidade do direito invocado, bem como que a concessão de benefício previdenciário comum não impede o reconhecimento judicial da natureza ocupacional da enfermidade; destacando estar desempregado, sem fonte de renda e em tratamento médico, circunstâncias que evidenciam o perigo de dano e justifica a concessão da tutela pretendida. Afirma estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, pugnando, assim, pela concessão de medida liminar para “Determinar que a Autoridade Coatora proceda à imediata reintegração da Impetrante ao emprego, nas mesmas condições contratuais anteriores à dispensa, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, depósitos de FGTS e demais vantagens devidas, até o julgamento final da reclamação trabalhista ou ulterior deliberação daquele Juízo, sem prejuízo da realização das perícias médica e ergonômica já requeridas.” E, ao final, pede a concessão da segurança. Documentos anexados. É o que importa relatar. Inicialmente, o impetrante declarou que não possui suficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais (Id 677d6a4), requerendo a concessão da justiça gratuita para isentá-lo desse pagamento. Assim, com lastro no art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e na Súmula 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho,…

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