Processo 0001347-72.2024.5.19.0002

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001347-72.2024.5.19.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des Laerte Neves
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001347-72.2024.5.19.0002 RECORRENTE: JOAO PAULO MARIANO DE OLIVEIRA BARROS RECORRIDO: GRUPO DE MARKETING DIGITAL SAO JUDAS TADEU LTDA PROCESSO nº 0001347-72.2024.5.19.0002 (ROT) RECORRENTE: JOÃO PAULO MARIANO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO: ANTONIO BEZERRA BATISTA - OAB: AL11645 RECORRIDA: GRUPO DE MARKETING DIGITAL SÃO JUDAS TADEU LTDA. ADVOGADA: CAROLINE BLANCA MACIEL MARINHO - OAB: AL8257 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por JOÃO PAULO MARIANO DE OLIVEIRA BARROS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra GRUPO DE MARKETING DIGITAL SÃO JUDAS TADEU LTDA. O reclamante busca a reforma da decisão quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício nos períodos em que atuou como estagiário e, posteriormente, como prestador de serviços autônomo. Alega que o estágio foi descaracterizado e que a prestação de serviços posterior preencheu os requisitos da relação de emprego. A reclamada arguiu preliminar de inovação recursal quanto a alegações não deduzidas na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de inovação recursal quanto a pleitos não formulados na petição inicial; (ii) a descaracterização do contrato de estágio; e (iii) a configuração de vínculo empregatício na prestação de serviços posterior ao estágio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inovação recursal deve ser acolhida em parte, para não conhecer do recurso ordinário quanto às alegações sobre regime de pejotização e pedido autônomo de saldo cível contratual desvinculado do vínculo empregatício postulado, por não terem sido suscitados na petição inicial, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O contrato de estágio foi formalmente regular e cumpridor dos requisitos legais, conforme Termos de Compromisso, comprovantes de matrícula, seguros e avaliações periódicas. A confissão do reclamante em juízo corrobora a condição de estagiário e a supervisão das atividades. O trancamento da matrícula ocorreu ao final do contrato de estágio, não o descaracterizando retroativamente. A alegação de extrapolação de jornada não foi comprovada, e a testemunha da reclamada confirmou a carga horária legal. 5. Em relação ao período posterior ao estágio, a ausência de subordinação jurídica é evidente. O reclamante possuía autonomia na organização de seu tempo, flexibilidade de horário, possibilidade de trabalho remoto e admitiu não sofrer punições por ausências ou atrasos. A negociação de valores e a prestação de serviços para outros clientes no horário em que prestava serviços para a reclamada afastam a exclusividade e a dependência econômica típicas do vínculo empregatício. A prova testemunhal da reclamada corrobora a autonomia e flexibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. A inovação recursal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo o conhecimento de matérias não suscitadas na instância de origem. 2. O contrato de estágio, formalmente regular e com cumprimento dos requisitos legais, somente se…

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