Processo 0001347-72.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0001347-72.2026.8.17.8226 AUTOR(A): BRENNO DE SOUSA GOMES RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Sem preliminares. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, através da qual a parte autora alega ter sido vítima de falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, sustentando que sua residência teria sido atingida por sucessivas interrupções no fornecimento de água durante o ano de 2023. Em razão disso, pleiteia obrigação de fazer consistente na regularização do abastecimento, ressarcimento de valores pagos à concessionária e indenização por danos morais. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu do necessário ônus de demonstrar a veracidade de suas alegações e que efetivamente foi atingida pela alegada interrupção do fornecimento de água, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse particular, embora a parte autora tenha juntado aos autos notícias jornalísticas, documentos expedidos pela ARMUP, recomendações ministeriais e outros elementos que indicam a existência de dificuldades de abastecimento em determinados bairros do Município de Petrolina no período mencionado, tais documentos possuem caráter genérico e não se prestam a comprovar que a unidade consumidora do demandante efetivamente sofreu interrupção prolongada ou contínua do fornecimento de água. Com efeito, não consta nos autos qualquer documento apto a demonstrar a alegada privação do serviço na residência do autor, tais como protocolos de reclamação junto à concessionária, ordens de serviço, registros de atendimento, solicitações de abastecimento por carro-pipa, fotografias, vídeos ou qualquer outro elemento probatório individualizado capaz de evidenciar que o imóvel do demandante foi efetivamente atingido pela situação narrada na inicial. Ressalte-se que não se exige do consumidor o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Todavia, a ausência absoluta de registros contemporâneos aos fatos alegados constitui circunstância relevante para a análise do conjunto probatório, sobretudo quando a causa de pedir está fundada em situação supostamente experimentada pelo próprio demandante. De lembrar que a distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte a quem aproveita o reconhecimento do fato desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente, afinal, não se desconhece que o juiz deve julgar segundo o alegado e provado e não segundo somente o alegado, decorrendo daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar. Conforme visto, de acordo com o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito. Embora os documentos acostados demonstrem a existência de reclamações coletivas acerca do abastecimento de água em determinadas localidades do município, não há prova suficiente de que a unidade consumidora do autor tenha sido efetivamente atingida pela alegada falha na prestação do serviço, circunstância…
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