Processo 0001347-75.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001347-75.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0001347-75.2025.5.21.0004 RECORRENTE: TEC NEWS LTDA RECORRIDO: JOSE WILTON HENRIQUE DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0699f2 proferida nos autos. RORSum 0001347-75.2025.5.21.0004 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. TEC NEWS LTDA ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE (SC58741) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE WILTON HENRIQUE DA CRUZ MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736)   RECURSO DE: TEC NEWS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 7a6736a; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 18df74b).   Representação processual regular (ID 518cf07), pois a plataforma AC SOLUTI Multipla é credenciada no ICP-Brasil. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / JUNTADA NA FASE RECURSAL (FATO NOVO) 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 8 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e ao artigo 8º, inciso II, da Constituição da República; A recorrente defende que o acórdão aplicou indevidamente as convenções coletivas celebradas entre o SINDPREST/RN e o SINDPD/RN sem comprovação do enquadramento sindical da empresa e do empregado, o que resultou na condenação ao pagamento de vale-alimentação. Afirma que o reclamante exercia funções exclusivamente administrativas, que a prestação de serviços ao Tribunal de Justiça não altera a categoria sindical da empregadora, que o ônus de provar a incidência das normas coletivas incumbia ao autor e que o contrato social apresentado em grau recursal comprova a atividade econômica da empresa, justificando a reforma do acórdão para afastar todas as condenações decorrentes das convenções coletivas. Informa ter apresentado, em sede recursal, contrato social da empresa, alegando tratar-se de documento indispensável à demonstração da efetiva atividade econômica preponderante da empregadora, que a necessidade de sua apresentação somente se tornou evidente após a sentença, que fundamentou a condenação justamente na ausência dessa prova, razão pela qual requer seu recebimento e consideração para o reconhecimento do correto enquadramento sindical e a consequente reforma da decisão. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Examino. Antes de adentrar na análise da controvérsia relativa ao enquadramento sindical e seus efeitos, cumpre analisar a viabilidade de conhecimento dos documentos acostados pela reclamada juntamente com as suas razões recursais, quais sejam, cópias de sentenças judiciais utilizadas como "prova emprestada" (IDs ab7e384, 837c744, 91b1001, 76f3124 e 7480e7d). A ré ainda menciona no apelo a juntada de seu contrato social, contudo, não a efetivou de fato. Pois bem. A…

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