Processo 0001347-80.2023.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001347-80.2023.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001347-80.2023.5.12.0009 RECORRENTE: JORGE LUIS ZAPATA VELASQUEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001347-80.2023.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: JORGE LUIS ZAPATA VELASQUEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. Deve ser reconhecida a validade do acordo de compensação instituído em conformidade com as disposições do inciso XIII do art. 7º da CRFB e cuja execução se processa de acordo com as diretrizes das normas coletivas.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JORGE LUIS ZAPATA VELASQUEZ e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Inconformado com a sentença prolatada pelo Exmo. Juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre o autor a esta Corte Revisora. Pugna pela reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, pausas da NR-36, horas extras, rescisão indireta e honorários advocatícios. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O magistrado sentenciante indeferiu o adicional de insalubridade pleiteado, sob os seguintes fundamentos: A controvérsia estabelecida pela reclamada quanto à conclusão pericial, diz respeito à validade dos Protetores Auriculares, sendo considerado pelo Perito Judicial que é de 12 meses, enquanto que a reclamada alega que é de 24 meses. Conforme Boletim Técnico do fabricante dos Protetores Auriculares utilizados pelos empregados da reclamada, ID. - , "Caso o usuário 802bc5a não tenha realizado uma análise para determinar a vida útil, após aberto a embalagem, considerando o uso contínuo em uma jornada média de trabalho de 8 horas, a vida útil máxima deste protetor é de 24 meses, nunca superando a validade" (fl. 257). O Perito Judicial, em resposta aos quesitos complementares da parte reclamada, registrou a ausência de comprovação de higienização, guarda e conservação dos EPIs, como justificativa para considerar que são válidos por somente 12 meses. Contudo, pela análise dos documentos apresentado pela eclamada, verifica-se que ela mantém Programa de Conservação Auditiva, através do qual os EPIs utilizados por seus empregados são avaliados periodicamente, a fim de constatar se estão em condições adequadas de uso. Conforme documento de ID. (fl. 266), os EPIs do d69ba8b reclamante foram avaliados e considerados em condições adequadas de uso em 18/8/2020, 14/10/2021, 12/9/2022 e 11/8/2023. Desta forma, a conclusão do laudo de que nos períodos de 21/11/2021 a 29/04/2022 e de 13/09/2023 a 03/04/2024 as condições de trabalho do reclamante foram insalubres pela falta de substituição dos EPIs, usados por 12 meses, bem como pela ausência de comprovação de higienização, guarda e conservação dos EPIs, não corresponde aos documentos dos autos. No caso, tendo havido a avaliação periódica dos Equipamentos de Conservação Auditiva, verificando estarem em condições de uso, deve ser considerado que são válidos pelo período de 24 meses, conforme estabelecido no boletim técnico do…

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