Processo 0001347-87.2023.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0001347-87.2023.5.23.0037 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO MALHERBE RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO MALHERBE RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001347-87.2023.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, baseando-se em laudo pericial que atestou a inexistência de exposição a agentes insalubres ou perigosos durante o desempenho da função de motorista. O recorrente sustenta a insuficiência da prova técnica e busca a reforma do julgado para reconhecer o direito aos adicionais pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz da prova técnica produzida e dos elementos probatórios constantes dos autos, estão presentes as condições de trabalho que autorizam o enquadramento do reclamante nas hipóteses legais e regulamentares para o recebimento de adicionais de insalubridade e periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade e da periculosidade exige a produção de prova pericial técnica, nos termos do art. 195 da CLT, sendo indispensável a análise do ambiente laboral por profissional especializado. 4. O laudo pericial oficial, dotado de rigor metodológico, conclui pela ausência de agentes nocivos, prevalecendo sobre alegações recursais desprovidas de contraprova técnica ou parecer de assistente capaz de infirmar a conclusão do expert. 5. A prova testemunhal produzida é inidônea para desconstituir o laudo, ante a existência de incongruências fáticas e a incompatibilidade entre os relatos e a dinâmica operacional comprovada nos autos. 6. O material transportado não se enquadra como líquido inflamável, pois apresenta ponto de fulgor superior ao limite estabelecido pela NR-20, o que afasta a incidência do Anexo 2 da NR-16. 7. O isolamento do trabalhador no interior da cabine climatizada durante as atividades de transporte e carga elimina o contato cutâneo ou respiratório com agentes químicos ou calor, tornando descabido o enquadramento nos Anexos 1, 3, 11, 12 e 13 da NR-15. 8. A eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) torna-se discussão prejudicada quando a prova pericial afasta, de plano, a existência de risco ambiental que necessite de neutralização. 9. Precedentes judiciais firmados em outros feitos não vinculam o juízo, porquanto a caracterização da insalubridade vincula-se às condições específicas do caso concreto, aferidas por prova técnica local ou similitude comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da insalubridade e da periculosidade demanda prova pericial técnica, sendo inviável a reforma de decisão baseada em laudo robusto e conclusivo sem a apresentação de contraprova técnica de igual densidade. 2. O isolamento do trabalhador no interior de cabine climatizada, durante o transporte e carga de massa asfáltica, constitui fundamento técnico suficiente para afastar a exposição a…
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