Processo 0001347-88.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001347-88.2025.5.12.0016 RECORRENTE: TEREZA APARECIDA DE ALMEIDA RECORRIDO: FORTRESS SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001347-88.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: TEREZA APARECIDA DE ALMEIDA RECORRIDO: FORTRESS SERVICOS LTDA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, em 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de repercussão geral no sentido de que cabe à parte autora comprovar a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Não demonstrado comportamento negligente ou conduta omissiva do Poder Público, é confirmada a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento das parcelas objeto da condenação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente TEREZA APARECIDA DE ALMEIDA e recorridos FORTRESS SERVICOS LTDA e INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA. Da sentença de ID 6d16ebd, recorre a autora a este Tribunal. Nas razões do ID 216caba, pretende a reforma do julgado quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Contrarrazões são apresentadas pelo 2º réu. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidades. RECURSO DA RECLAMANTE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Inconforma-se a reclamante com o indeferimento do pleito de responsabilidade subsidiária do segundo réu. Afirma que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, assim como o julgamento da ADC nº 16, em relação à qual a Súmula 331 do TST fora prontamente adaptada, não outorgaram um salvo conduto à administração pública para eximi-las da responsabilidade de fiscalização dos seus contratos, sob pena de responsabilização subsidiária. Aduz que fora demonstrada a inobservância às cláusulas contratuais que tratavam especificamente da conduta que a recorrida deveria adotar na fiscalização do contrato. Insiste que não haveria como exigir a produção de provas acerca da não fiscalização do contrato pelo trabalhador. Primeiro porque este tem hipossuficiência técnica perante o tomador de serviços. Depois porque esta seria uma prova negativa de dificílima produção. E, por fim, porque tais provas encontram-se todas em posse do próprio tomador de serviços, quem era diretamente responsável pela fiscalização. Pois bem. Na peça de ingresso, a reclamante afirma que foi contratada formalmente pela 1ª reclamada, e que, durante todo o período contratual, desempenhou suas atividades laborais em benefício direto da 2ª Reclamada, IFSC (Campus Jinville), a quem os serviços de servente eram efetivamente prestados. O segundo réu contestou afirmando que não há nos autos qualquer prova de que a administração tenha sido negligente na fiscalização contratual, tampouco se verificou a existência de notificação formal por parte do trabalhador,…
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