Processo 0001347-89.2019.8.14.0017
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0001347-89.2019.8.14.0017 AUTOR: ELBA LUCIA BOTELHO CORREIA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR ATO ILÍCITO ajuizada por ELBA LÚCIA BOTELHO CORREIA em face do ESTADO DO PARÁ, na qual a parte autora pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido enquanto este se encontrava sob custódia estatal na Cadeia Pública de Redenção/PA. Foi apresentada contestação pelo requerido, com arguição de preliminares e impugnação ao mérito. Houve réplica. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento, sobrevindo manifestação do Estado do Pará, com fundamento no art. 357, §1º, do CPC, requerendo ajustes na decisão saneadora, especialmente quanto à apreciação de preliminares remanescentes e à determinação de exibição de documentos. É o necessário. Decido. 1. DA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO (ART. 357, §1º, CPC) A manifestação do requerido merece parcial acolhimento, apenas para complementação e esclarecimento da decisão saneadora anteriormente proferida. 2. DAS PRELIMINARES REMANESCENTES 2.1. Da alegada impossibilidade de substituição processual Sustenta o requerido que a autora formulou pedido de pensionamento em favor dos filhos do falecido sem que estes integrem a lide, configurando indevida substituição processual. A preliminar merece acolhimento parcial. Com efeito, a autora possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter sofrido em razão do óbito do cônjuge. Todavia, no que se refere ao pedido de pensionamento em favor dos filhos do falecido, verifica-se que estes não integram a presente demanda. A representação processual de incapazes exige sua regular integração ao polo ativo da demanda, representados ou assistidos na forma da lei, não sendo juridicamente possível à autora pleitear, exclusivamente em nome próprio, direito alheio, sem autorização legal específica, nos termos do art. 18 do CPC. No caso concreto, observa-se que os filhos mencionados nasceram nos anos de 2001, 2003 e 2005, sendo que, nesta fase processual, já atingiram a maioridade civil. Assim, eventual pretensão indenizatória ou de pensionamento em favor deles deverá ser deduzida pelos próprios interessados, em ação própria ou mediante regular habilitação no feito. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar arguida pelo requerido, para reconhecer a ilegitimidade da autora quanto ao pedido de pensionamento formulado exclusivamente em favor dos filhos do falecido, devendo a presente demanda prosseguir apenas quanto aos direitos próprios da requerente, ou mediante inclusão dos filhos no polo ativo da demanda, considerando-se que tal modificação não promoverá a alteração do pedido ou da causa de pedir. 2.2. Da alegada ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos Sustenta o requerido ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos, sob o fundamento de que se tratam de documentos públicos ou que não estão sob sua posse. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia acerca da existência, posse, disponibilidade e eventual acessibilidade dos documentos confunde-se com o próprio mérito do incidente de exibição documental, não configurando…
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