Processo 0001347-91.2024.5.22.0001

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001347-91.2024.5.22.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001347-91.2024.5.22.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ARTUR BARROSO MIRCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5093c94 proferida nos autos.   ROT 0001347-91.2024.5.22.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA ANESIO SABINO DE LEMOS NETO (RN14684) MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO (AL9692) MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA (PI8445) Recorrido:   Advogado(s):   ARTUR BARROSO MIRCO JOARA RODRIGUES DE ARAUJO (PI2300) LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS (PI3180)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id e7bd3f5; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 220e2a7). Representação processual regular (Id 29925a9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 75d3401 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 75d3401 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 467bc08 : R$ 13.900,00; Custas pagas no RO: id a757925 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9c673cd : R$ 27.700,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação à 13.467/17  O recorrente alega que o deferimento da gratificação de função é incabível, sustentando que houve má aplicação da Súmula 372 do TST, a qual, segundo argumenta, foi revogada pela Lei nº 13.467/2017. Afirma, ainda, que a decisão proferida pelo acórdão contraria o disposto no art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT. Diante disso, requer a reforma da decisão deste Regional para afastar a condenação ao pagamento da gratificação de função. O r. Acórdão(id.a3d42fe) consta: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. RETROATIVOS. O banco reclamado sustenta, inicialmente, a inaplicabilidade da Súmula 372 do TST, ao argumento de que a Lei nº 13.467/2017 promoveu alteração no art. 468 da CLT, estabelecendo que a reversão do empregado ao cargo efetivo não assegura a manutenção ou a incorporação da gratificação de função, independentemente do tempo de exercício da função de confiança. Afirma, ainda, inexistir direito adquirido à incorporação da parcela. Aduz, igualmente, que a retirada da função decorreu de justo motivo, relacionado à perda da fidúcia decorrente de irregularidades apuradas em procedimento disciplinar interno, envolvendo autorizações de liberações de crédito sem a correspondente documentação e atualizações cadastrais realizadas com informações inconsistentes. Sustenta, por fim, que a reversão do empregado ao cargo efetivo encontra…

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